ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2726665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inocorrência de dano moral no caso.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1445457/S P, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inocorrência de dano moral no caso. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTÔNIO SANTOS TOBIAS, contra decisão monocrática de fls. 225-228, e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 155, e-STJ):
Ação de indenização por danos morais - Improcedência em primeiro grau - Veiculação de notícias jornalísticas a respeito da investigação de crime praticado pelo autor - Provas apresentadas aos autos demonstrando a atuação jornalística de cunho informativo e investigativo - Matérias que não extrapolaram os limites do direito de informação sobre a forma de desenvolvimento da apuração da ocorrência, mas apenas narraram os históricos factuais de como as atividades se deram na oportunidade - Adequação do conteúdo divulgado à época com o teor das investigações e posterior ação penal, consoante o interesse público e investigativo das informações - Inteligência dos arts. 5.º, IX e 220, da Constituição Federal - Reparação extrapatrimonial indevida - Inexistência de abuso, transgressão ética ou viés sensacionalista - Ausência de ofensa à honra ou dignidade - Manutenção da disciplina da sucumbência - Sentença mantida - Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 161-173, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos artigos 5º, X, da CF; 186 e 187 do CC, porquanto existente ato ilícito indenizável em razão da divulgação de informações inverídicas, em nítida ofensa à sua honra e imagem.
Contrarrazões às fls.
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1589712/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 1445457/S P, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019)
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC/15).
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.