DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A — AREsp AREsp 2726671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEBATE SOBRE O VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE POR ESTE MEIO PROCESSUAL. "A revisão do valor estabelecido a título de multa diária pode ser requerida por meio de exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória". (STJ, AgInt no REsp n. 1.938.921/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 2/12/2022.) MULTA DIÁRIA PARA OBSTAR DESCONTOS MENSAIS. DESCUMPRIMENTO POR 196 DIAS. PRETENSÃO DE MODIFICAR A PERIODICIDADE PARA TORNAR O VALOR DA SANÇÃO IRRISÓRIO. NÃO CABIMENTO. LIMITE FIXADO NA ORIGEM ALCANÇADO POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DA INEQUÍVOCA CONDUTA DA PARTE AGRAVANTE DE DESCUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. MANIFESTAÇÕES ANTERIORES DA CASA BANCÁRIA CONCORDANDO COM A QUANTIA DA MULTA DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (FL. 68)
É o suscito relatório. Decido.
Às fls. 178/185 (e-STJ) o Tribunal de origem noticiou a superveniência de sentença, proferida pelo magistrado da 2ª Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou extinto o cumprimento de sentenç a em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, nos autos do Cumprimento de Sentença sob n. 5048667-82.2021.8.24.0023/SC.
Cumpre transcrever os termos da sentença (fl. 183):
"Cuida-se de ação movida por JOSE CONDE RIBEIRO em face de BANCO BMG S. A, objetivando a satisfação de título executivo.
Houve pagamento.
É o relatório.
DECIDO.
O pagamento é causa de extinção da ação. ANTE O EXPOSTO, extingo o feito por pagamento.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará.
BENEFICIÁRIO(S): JOSE CONDE RIBEIRO, observando o Cartório eventual rateio entre principal e honorários. DADOS BANCÁRIOS: evento 108.1. VALOR: (R$ 66.227,70, evento 106.1), com eventual atualização.
Custas pela parte executada.
Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu objeto. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
na referida fase executiva.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1617599/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A extinção do feito executivo em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, importa no reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto na fase de impugnação ao cumprimento da sentença.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 564.422/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.