DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Mario Jorge da Costa Carvalho contra acórd… — EAREsp EAREsp 2726684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Mario Jorge da Costa Carvalho contra acórdão da Primeira Turma, assim ementado (fl.
- Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada para sanar vício, não apresenta o comprovante de recolhimento dos valores referentes ao preparo; a juntada de comprovante de pagamento sem a sequência numérica da respectiva guia de recolhimento não é documento hábil.
- O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Primeira, Segunda, Terceira, Quarta Turmas.
- Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do REsp 906.794/CE, AgInt no AREsp 1.155.352/GO, REsp 1.725.225/SP, REsp 1.394.902/MA, REsp 1.676.027/PR, REsp 1.996.415/MG, AgInt no AREsp 1.449.432/SP, REsp 2.076.914/SP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10169
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por Mario Jorge da Costa Carvalho contra acórdão da Primeira Turma, assim ementado (fl. 3.191):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada para sanar vício, não apresenta o comprovante de recolhimento dos valores referentes ao preparo; a juntada de comprovante de pagamento sem a sequência numérica da respectiva guia de recolhimento não é documento hábil. Incidência da Súmula 187/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Primeira, Segunda, Terceira, Quarta Turmas. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do REsp 906.794/CE, AgInt no AREsp 1.155.352/GO, REsp 1.725.225/SP, REsp 1.394.902/MA, REsp 1.676.027/PR, REsp 1.996.415/MG, AgInt no AREsp 1.449.432/SP, REsp 2.076.914/SP.
Cinge-se a alegada divergência ao recolhimento de preparo no caso concreto.
Assim posta a controvérsia, passo a decidir.
Da análise dos autos e, sobretudo, dos julgados trazidos nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil.
O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, em virtude da deserção por irregularidade na comprovação do preparo. A propósito, confira-se (fls. 3.192-3.194):
Neste caso, o recurso especial foi interposto na origem desacompanhado da guia de recolhimento do preparo em sua integralidade. No Tribunal de origem, a parte recorrente foi intimada para providenciar a regularização no prazo de 5 (cinco) dias, nestes termos:
..
A parte interessada, após intimada, juntou comprovante de pagamento no qual não há a sequência numérica referente ao código de barras presente na respectiva guia de pagamento, conforme atesta a decisão de fls. 3.068/3.069:
..
Para este Tribunal, é deserto o recurso quando a parte recorrente, após ser intimada para sanar vício, não comprova o efetivo recolhimento do preparo por meio da guia de recolhimento da União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento em que conste a sequência numérica constante da guia de pagamento (código de barras).
..
Está correta a decisão que não conheceu do recurso. Nada a deferir com relação às petições de fls. 3.158/3.160, 3.171/3.173
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.