DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2726786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por PERES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA., contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- OUTORGA DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE TERRENOS OFERTADOS EM DAÇÃO EM PAGAMENTO NO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
- ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por PERES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA., contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 146-151, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE TERRENOS OFERTADOS EM DAÇÃO EM PAGAMENTO NO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. PREFACIAL EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A DECISÃO COMBATIDA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RELAÇÃO AOS TERRENOS DE MATRÍCULAS 74.280 E 74.279. PROCURAÇÕES QUE OUTORGAVAM PODERES À EXECUTADA PARA A TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS QUE FORAM REVOGADAS PELA PROPRIETÁRIA DOS TERRENOS. OBRIGAÇÃO QUE DE FATO É IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDA PELA EXECUTADA. IMPERIOSA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO A ESTES DOIS TERRENOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. In casu, a obrigação é impossível de ser cumprida pela executada e, considerando que "a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela especí ca, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC" (AgInt nos EDcl no REsp 1821265/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 20/09/2021), necessária a conversão da obrigação em relação a estes dois terrenos (matrículas 74.280 e 74.279) em indenização por perdas e danos. REQUERIDA A INTIMAÇÃO DA CASA BANCÁRIA PARA QUE DETALHE AS DATAS DISPONÍVEIS PARA ASSINATURA DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULA 52.528 E 52.529. PLEITO DISSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PLEITEADA A SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR SESSENTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE. COMANDO JUDICIAL DETERMINADO HÁ QUASE UM ANO E AINDA NÃO COMPROVADAMENTE CUMPRIDO. ADEMAIS, PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PAUTADO NA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TERRENOS DE MATRÍCULAS 74.280 E 74.279. OBRIGATORIEDADE AFASTADA NA PRESENTE DECISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL
[trecho intermediário suprimido]
fazer ou não-fazer, em obrigação pecuniária (o que inclui o pagamento de indenização por perdas e danos) na parte em que aquela não possa ser executada" (REsp 1055822/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 26/10/2011.)
2.1 Para verificar a alegada impossibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos seria imprescindível a rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 859.390/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.) grifou-se
Por estar a conclusão do Tribunal de origem amparada no acervo fático-probatório, sua revisão é inviável no âmbito do recurso especial.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Incabível a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), pois não houve sua fixação na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.