DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR e OUTROS, contra decisão do TRI… — AREsp AREsp 2726823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR e OUTROS, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA ACOLHIDA PELA JUÍZO EM RAZÃO DA EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA.
- AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Mantida a decisão que deixou de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR e OUTROS, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 83):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA ACOLHIDA PELA JUÍZO EM RAZÃO DA EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Mantida a decisão que deixou de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
As peculiaridades do caso concreto afastam a incidência dos precedentes citados pela agravante, sendo necessária a realização da prática do distinguishing, uma vez que, na presente hipótese, a agravante expressamente concordou com o cálculo apresentada pela Fazenda Pública em sua impugnação, a qual foi acolhida pelo Juízo a quo sem a fixação de ônus sucumbenciais.
Interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 171).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação ao art. 85, §7º, do CPC/2015, alegando que, diante da apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, faz jus à fixação de honorários advocatícios, independente do resultado da impugnação.
Contrarrazões às e-STJ fls. 261/274.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame.
Passo a decidir.
De início, observo que o recurso especial origina-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios em execução embargada de feito individual.
No caso, o aresto ora recorrido assim decidiu acerca do cabimento de honorários advocatícios em execução impugnada, na hipótese em que a parte credora concorda com os cálculos do executado, a saber (e-STJ fls. 80/81):
Da leitura do dispositivo legal supracitado, é possível depreender que os honorários advocatícios só incidirão quando houver resistência da Fazenda Pública, de forma que, em relação à parcela sobre a qual não houve resistência, não é cabível sua fixação.
No caso dos autos, no entanto, a parte credora concordou expressamente com o cálculo apresentado
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Nos autos, considerando que a impugnação apresentada foi integralmente acolhida, o valor sobre o qual se controverteu foi decotado do cumprimento da sentença, razão pela qual não subsistem eventuais honorários advocatícios.
Dessa forma, incide, aqui, o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrid a", cabível quando o recurso especial é interposto com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.