DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELINO BARBOSA contra a decisão que i… — AREsp AREsp 2726825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELINO BARBOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 10684, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELINO BARBOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
É pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio hábil para alegar matérias que não dependam de dilação probatória. Se o excesso de execução não está demonstrado de plano, vedada sua análise pela via da exceção.
Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração não foram opostos.
No recurso especial, a parte ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 783, 786 e 803, I, do Código de Processo Civil e 28, §2º, da Lei n. 10.931/2004.
Alega que o acórdão recorrido desconsiderou provas pré-constituídas que demonstram equívocos no cálculo da execução, afastando a sua exigibilidade devido a iliquidez e incerteza dos valores.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que as incorreções nos cálculos demandam dilação probatória, divergiu do entendimento consolidado no STJ, conforme o REsp n. 1.896.174/PR e o AgInt no AREsp n. 1.378.279/MT, que reconhecem a possibilidade de análise de exceção de pré-executividade quando há prova pré-constituída.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a nulidade do título executivo extrajudicial por não preencher os requisitos necessários para sua execução.
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 82-90).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que as alegadas incorreções nos cálculos demandam dilação probatória.
A Corte estadual manteve a decisão agravada, entendendo que as questões suscitadas pelo agravante não poderiam ser analisadas em sede de exceção de pré-executividade, pois demandariam instrução probatória.
I - Arts. 783, 786 e 803, I, do CPC e 28, §2º, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.