DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2727090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Contrato de prestação de serviços celebrado em 2019 com retenção de valores relativos aos atendimentos dos beneficiários, pela ré, a partir de 2022.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 929):
AÇÃO DE COBRANÇA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato de prestação de serviços celebrado em 2019 com retenção de valores relativos aos atendimentos dos beneficiários, pela ré, a partir de 2022. Alegação de que as exigências formuladas pela ré teriam sempre sido cumpridas em sua totalidade, no entanto a ré passou descumprir todos os repasses de reajustes. Ausência de êxito na tentativa de solução administrativa da questão, a motivar a propositura da ação. Sentença de parcial procedência. Apela a ré, alegando inépcia da petição inicial, na medida em que não juntadas todas as solicitações à ré; as notas fiscais foram acostadas sem comprovação de que teriam sido enviadas nos ditames contratuais estabelecidos; a autora deixou de cumprir o prazo elencado contratualmente; a falta de apresentação dos documentos requeridos ocasiona a negativa ao emitente, gerando a glosa; ausência de irregularidade e abusividade. Descabimento. Inépcia da inicial. Inocorrência. Inicial que preenche os requisitos do art. 319 do CPC e explicita adequadamente a pretensão da autora. Interesse de agir decorrente da existência de valores consideráveis a receber pelos serviços prestados. Não se mostra razoável que a autora optaria por demandar em juízo caso suas solicitações tivessem sido de pronto atendidas, nos termos da contratação. Prestação de serviços. Glosa. Demonstração de que inúmeros serviços teriam sido prestados a beneficiários da ré, sem que a autora recebesse a contraprestação devida. Inadmissibilidade. Ré não se desincumbiu de comprovar a regularidade das glosas realizadas, muitos menos que os serviços prestados não contariam com cobertura contratual ou não teriam sido autorizados. Reconhecimento de que o pagamento se mostra de rigor. Majoração dos honorários recursais. Recurso improvido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 373 e 485 do CPC; 5º, XXXVI da CF/88; e 188, I, do CC.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 980-1.008).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.119-1.121), o que
[trecho intermediário suprimido]
de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.