ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2727194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 78 E 79 DO CPP E 206 DO CPM.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da 4.ª Auditoria da 1.ª Circunscrição Judiciária Militar do Estado do Rio de Janeiro, ora Suscitante. (STJ - CC: 160902 RJ 2018/0238712-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2018 RSTJ vol.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 4291, 4264, 10433, 3631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA comum. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 78 E 79 DO CPP E 206 DO CPM. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica e pormenorizada, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação concreta atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Na espécie, o agravante se limitou a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem infirmar especificamente os óbices apontados na decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, aplicada em razão da jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a superveniência da Lei n. 13.491/2017 não desloca a competência para a Justiça militar quando já proferida sentença de mérito pela Justiça comum.
3. A tese de nulidade fundada na existência de procedimento penal paralelo na Justiça militar foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a validade e a perpetuação da jurisdição da Justiça comum, por já ter havido prolação de sentença com julgamento do mérito antes da vigência da Lei n. 13.491/2017, em consonância com o princípio do tempus regit actum.
4. O alegado vício de omissão no julgamento dos embargos declaratórios foi igualmente rejeitado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a inexistência de vício integrativo e consignou que não se trata de omissão, mas de mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO FERREIRA DUQUE contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial que desafiava decisão da 2ª. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da
[trecho intermediário suprimido]
mérito, não se aplica a regra da perpetuação da jurisdição, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, aplicada subsidiariamente ao processo penal, de modo que os autos devem ser remetidos para a Justiça militar.4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da 4.ª Auditoria da 1.ª Circunscrição Judiciária Militar do Estado do Rio de Janeiro, ora Suscitante. (STJ - CC: 160902 RJ 2018/0238712-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 675 RT vol. 1002 p. 464, grifei)
Ressalte-se, por fim, que não cabe ao recurso especial rediscutir fatos e provas ou reavaliar a correção da escolha jurisdicional feita à época, quando já consolidada pela existência de sentença de mérito proferida sob a égide da legislação então vigente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.