DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SONIELSON LUCIANO DE SOUSA, WIBERGSON ESTRELA GOMES e O GIRA… — AREsp AREsp 2727243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SONIELSON LUCIANO DE SOUSA, WIBERGSON ESTRELA GOMES e O GIRASSOL PUBLICIDADE, GRAFICA E EDITORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- ALEGAÇÕES DE COMPETÊNCIA DA CORTE ARBITRAL E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, tão somente para reconhecer a ilegitimidade passiva dos Agravantes das dívidas de taxas condominiais da sala 411 posteriores a 10/07/2013.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10462, 13024
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SONIELSON LUCIANO DE SOUSA, WIBERGSON ESTRELA GOMES e O GIRASSOL PUBLICIDADE, GRAFICA E EDITORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 87-88):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÕES DE COMPETÊNCIA DA CORTE ARBITRAL E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA PARA TAL FINALIDADE. ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADOS. ACOLHIDA PARCIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os dispositivos contratuais, tanto no contrato de consórcio, quanto na convenção de condomínio em seu artigo 49, descumprem o requisito formal (ausência de assinaturas ou visto) previsto no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996. Assim, reputa-se ineficaz a cláusula compromissória formalmente inadequada, retirando-lhe a força para instituir a arbitragem e permitindo a atuação do Poder Judiciário.
2. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que os Agravantes foram notificados e tiveram pleno acesso aos autos.
3. Vislumbra-se dos autos, que os Agravantes adquiriram as salas supracitadas, via contrato de consórcio com a Construtora Araguaia e na sequência receberam o imóvel, via Termo de Recebimento do imóvel.
4. Portanto, não há como reconhecer a ilegitimidade passiva dos Agravantes ao pagamento das taxas condominiais das salas 408 e 410 do período vindicado na inicial.
5. Diante da venda do imóvel à Sra. Patrícia Freire Lemos, conforme contrato de compra e venda e certidão de inteiro teor do imóvel colacionadas aos autos, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos Agravantes das divídas de taxas condominiais da sala 411 posteriores a 10/07/2013.
6. Quando a matéria ventilada no recurso sequer foi ventilada em primeira instância, estar-se-á diante de inovação recursal, sob pena de haver supressão de instância e violação ao princípio do devido processo legal.
7. Recurso parcialmente provido, tão somente para reconhecer a ilegitimidade passiva dos Agravantes das dívidas de taxas condominiais da sala 411 posteriores a 10/07/2013.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 146-147).
No recurso
[trecho intermediário suprimido]
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Quanto ao mais, com relação à cláusula compromissória prevista no contrato e na convenção condominial, o Tribunal de origem concluiu pela sua ineficácia, por descumprimento de requisito formal do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, especialmente pela ausência de assinatura ou visto específico, além de concluir pela legitimidade passiva quanto às dívidas e taxas condominiais referentes às salas 408 e 410, com base na relação jurídica material e na teoria da aparência.
Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.