DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO GALACHO DOS SANTOS (fl — AREsp AREsp 2727270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO GALACHO DOS SANTOS (fl.
- 2923) contra decisão de inadmissibilidade (fl.
- 2906) de recurso especial, fundado na alínea "c", do art.
- 2689/2695), que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10623, 3607, 5897, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO GALACHO DOS SANTOS (fl. 2923) contra decisão de inadmissibilidade (fl. 2906) de recurso especial, fundado na alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 2689/2695), que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 0004015-95.2007.8.26.0477.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO GALACHO DOS SANTOS ao fundamento de intempestividade (fl. 2906)
Agravo em recurso especial às fls. 2928/2933 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 3023/3024.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do agravo (fls. 3051/3058).
É o breve relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
A decisão ora agravada fundamentou apresentou os seguintes fundamentos:
"Consoante se depreende da certidão lavrada às fls. 2498, o aresto foi publicado em 12 de abril de 2023. Já o recurso foi protocolado apenas aos 03 de maio de 2023 (fls. 2525), portanto, fora do prazo legal, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil, e no artigo 798, do Código de Processo Penal.
Conforme constou do acórdão da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 14.03.2017, no AgRg no AR Esp 960.124/AC, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que tratando-se de recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 994, VI, c. c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e 798 do Código de Processo Penal." (fl. 2906).
No agravo ora em análise, a defesa sustenta que "a pena será aplicada sem intimação direta do sentenciado, o que seria possível, se observado as diligências de praxe para a localização de pessoas adotadas pelos Tribunais do Brasil" (fl. 2926).
Com efeito, de acordo com a numeração aposta nos autos pelo STJ, extrai-se da fl. 2662 que o acórdão pelo qual os embargos declaratórios foram rejeitados foi publicado em 12/4/2023, e o recurso especial foi protocolado em 3/5/2023, conforme fl. 2689.
Nesse contexto, constata-se que, a despeito de o acórdão ter se tornado público para a defesa, a advogada que representava DIEGO GALACHO DOS SANTOS protocolou o recurso especial após o prazo legal.
Destarte, não merece reparos a decisão agravada, a qual se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
[trecho intermediário suprimido]
inviável o reconhecimento da tempestividade da irresignação.
5. Ademais, como é cediço, o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pela Corte de origem não vincula este Superior Tribunal, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.870.040/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Como se vê, o recurso especial interposto por DIEGO GALACHO DOS SANTOS após o prazo corrido de 15 dias é intempestivo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.