DECISÃO Trata-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência, formulado por ARIANE DA SILVA … — AREsp AREsp 2727352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência, formulado por ARIANE DA SILVA COELHO pleiteando a delimitação do alcance do sobrestamento determinado nestes autos, bem como a concessão de tutela de urgência para assegurar a produção antecipada de prova pericial e a reparação de danos no imóvel financiado.
- A peticionária narra que a ação foi ajuiza da em janeiro de 2021 buscando a responsabilização das rés por graves vícios construtivos existentes em sua única moradia, adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, e sustenta que a paralisação do feito por mais de quatro anos agrava sua vulnerabilidade.
- A requerente descreve um cenário fático de extrema precariedade, apontando a existência de rachaduras severas e progressivas nas paredes e na estrutura, infiltrações extensas com umidade contínua, proliferação de mofo geradora de riscos respiratórios e possibilidade de curtos elétricos.
- Sustenta que tais condições configuram risco diário à vida e à saúde de seu núcleo familiar, além de representarem afronta direta ao direito fundamental à moradia digna e ao princípio do mínimo existencial, exigindo uma resposta jurisdicional imediata que transcende a discussão patrimonial.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 8919, 10588, 13201, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência, formulado por ARIANE DA SILVA COELHO pleiteando a delimitação do alcance do sobrestamento determinado nestes autos, bem como a concessão de tutela de urgência para assegurar a produção antecipada de prova pericial e a reparação de danos no imóvel financiado.
A peticionária narra que a ação foi ajuiza da em janeiro de 2021 buscando a responsabilização das rés por graves vícios construtivos existentes em sua única moradia, adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, e sustenta que a paralisação do feito por mais de quatro anos agrava sua vulnerabilidade.
A requerente descreve um cenário fático de extrema precariedade, apontando a existência de rachaduras severas e progressivas nas paredes e na estrutura, infiltrações extensas com umidade contínua, proliferação de mofo geradora de riscos respiratórios e possibilidade de curtos elétricos.
Sustenta que tais condições configuram risco diário à vida e à saúde de seu núcleo familiar, além de representarem afronta direta ao direito fundamental à moradia digna e ao princípio do mínimo existencial, exigindo uma resposta jurisdicional imediata que transcende a discussão patrimonial.
Argumenta a parte que a decisão de suspensão baseada no Tema 1.396/STJ deve ser interpretada restritivamente, não impedindo o regular prosseguimento da instrução probatória na origem, sob pena de perecimento da prova e violação à garantia da duração razoável do processo.
Defende que a controvérsia afetada pelo referido tema repetitivo, que discute a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial, não guarda correspondência com a urgência fática de apuração dos vícios construtivos, razão pela qual requer a retomada da instrução e a concessão de medidas para reparo ou custeio de aluguel social.
É o relatório. Decido.
I - Delimitação da competência do STJ e do regime de sobrestamento
Destaque-se em primeiro lugar que a análise do pedido deve partir da delimitação da competência desta Corte Superior e da sistemática dos recursos repetitivos.
No caso, a decisão monocrática anteriormente proferida nestes autos reconheceu a aderência da controvérsia ao Tema n. 1.396/STJ, determinando, com base no art. 1.037, II, do CPC, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que ali permanecessem sobrestados até o julgamento definitivo da tese a ser firmada e eventual juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Constou expressamente do decisum:
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 434-435, julgo prejudicado o agravo
[trecho intermediário suprimido]
administrativa como condição ao interesse de agir, a instrução probatória realizada durante o sobrestamento poderá revelar-se processualmente inútil, em evidente desperdício de atividade jurisdicional e de recursos das partes e do próprio Estado-juiz.
Assim, o sobrestamento deve ser mantido em sua integralidade, como decorrência necessária da decisão de afetação, sem prejuízo de que o Tribunal de origem, em situações excepcionalíssimas, examine pedidos de tutela estritamente urgentes, dentro dos limites do art. 314 do CPC e sem comprometer o núcleo do regime de suspensão.
I V - Conclusão
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e de delimitação do sobrestamento, mantendo integralmente a decisão que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar e da imperiosa necessidade de aguardar o julgamento do Tema 1.396/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.