DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 2727480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- 280 do STF e a não demonstração da ausência de prestação jurisdicional, com violação do art.
- Consta dos autos que se trata de ação civil pública voltada ao direito de visitas no sistema prisional.
- A parte agravante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao afirmar violação do art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7942, 14130, 11849
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 280 do STF e a não demonstração da ausência de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022 do CPC (fls. 2.226-2.232).
Consta dos autos que se trata de ação civil pública voltada ao direito de visitas no sistema prisional.
A parte agravante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao afirmar violação do art. 1.022 do CPC, pois não houve enfrentamento de pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração.
Alega que houve afronta ao art. 41 da Lei n. 7.210/1984, uma vez que o direito de visitas do cônjuge, companheira, parentes e amigos não poderia ser condicionado à apresentação de escritura pública de união estável.
Defende que a exigência de instrumento público é ilegal e desproporcional, por não decorrer de lei federal e por extrapolar a regulamentação, devendo haver controle judicial do ato administrativo estadual.
Afirma que está configurado dano moral coletivo indenizável, à luz do art. 927 do Código Civil, diante da violação da dignidade e integridade psicológica dos custodiados.
Entende que há prequestionamento, inclusive implícito, e que os embargos declaratórios opostos para esse fim atraem o art. 1.025 do CPC.
Pondera que não incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é de direito e comporta revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão.
Aduz que o Estado reconheceu parcialmente o pedido ao editar o Memorando n. 28/2021/SEJUSP/DEPEN, de modo a impor resolução de mérito com base no art. 487 do CPC.
Assevera que é inaplicável a Súmula n. 280 do STF ao caso, por não exigir reexame de lei local, mas controle de compatibilidade com legislação federal e princípios constitucionais.
Relata, no agravo, a tempestividade e o cabimento do recurso, requerendo o processamento do especial nos termos do art. 1.042 do CPC.
Em contrarrazões, o recorrido alega ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, pugnando pelo não conhecimento do agravo com base nas Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF, e pela manutenção do óbice da Súmula n. 280 do STF por analogia (fls. 2.251-2.253).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do agravo para negar conhecimento ao recurso especial (fls. 2.269-2.274 e 2.275).
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) ausência de fundamentação suficiente no tocante à
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.