ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2727623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. No tocante às Súmulas n. 211/STJ e n. 83/STJ, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 951):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO GERENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMETNO 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A parte agravante alega, em síntese: a) ao contrário do decidido, os REQUERENTES demonstraram de forma expressa e objetiva as razões pelas quais o r. acórdão recorrido ofendeu o art. 1.022, do CPC/15, bem como a relevância do prequestionamento dos dispositivos legais violados, e, por conseguinte, as Súmulas nº 284 do E. STF e 211 desse E. STJ não são aplicáveis ao presente caso; b) ao contrário do decidido, a jurisprudência desse E. STJ mencionada não é aplicável ao presente caso e o óbice da Súmula nº 7 desse E. STJ também não é
[trecho intermediário suprimido]
de embargos de declaração não tem a capacidade de afastar a incidência da Súmula n. 211/STJ, porquanto não atende entendimento acima exposto.
Já no que diz respeito à Súmula 83/STJ, para que seja considerada combatida a contento, é preciso que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre sua inaplicabilidade e, concomitantemente, colacione julgados do STJ - atuais - em sentido contrário ao colacionado na decisão recorrida, é dizer, no mesmo sentido da tese defendida no recurso especial cuja o provimento é buscado.
Na espécie, conquanto a parte tenha alegado a inaplicabilidade dos precedentes, deixou de combatê-los como de mister.
Não havendo a devida impugnação, inviável o seu conhecimento.
Despicienda a análise da incidência da Súmula 7/STJ, pois a manutenção da Súmula n. 83/STJ, por si só, inviabiliza a análise da questão.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.