ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2727645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUESTÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA INTERNA PREJUDICADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10735, 14067, 9603, 8829, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA INTERNA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Constituem os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, admissível exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios não verificados na decisão guerreada.
2. Inexiste contradição ou omissão no julgado que, fundamentadamente, concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ ao constatar que a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a competência da Justiça Federal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório que conduziu o Tribunal fluminense a assentar a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal na lide.
3. Verificada a manifestação expressa de desinteresse da empresa pública federal, fundamentada na inexistência de apólice pública vinculada ao contrato, resta configurada premissa fática soberanamente estabelecida pelas instâncias ordinárias, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.
4. Não se amoldam às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir matéria adequadamente analisada e decidida.
5 . Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SUL AMÉRICA) visando sanar supostas omissões e contradições no acórdão e-STJ, fls. 555 a 558 proferido por esta Terceira Turma, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
SUL AMÉRICA sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão embargada por não ter analisado o fato novo relativo à competência da Primeira Seção para julgamento de matérias afetas ao Sistema Financeiro de Habitação,
[trecho intermediário suprimido]
chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo tribunal fluminense - de que a apólice não é pública, conforme atestado pela própria CEF -, seria indispensável o reexame do acervo probatório. A qualificação jurídica dos fatos depende de uma premissa fática, e esta foi assentada de forma soberana na origem.
O inconformismo com a tese jurídica adotada e a pretensão de reforma do julgado não se confundem com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via aclaratória não se presta a funcionar como uma nova instância revisora.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.