DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NEUCI GOLFE ANDREAZZI contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2727670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NEUCI GOLFE ANDREAZZI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C PLEITO INDENIZATÓRIO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NEUCI GOLFE ANDREAZZI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 889):
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C PLEITO INDENIZATÓRIO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Autora ajuizou ação de prestação de contas visando à obtenção de acesso a informações correlatas à retenção de honorários advocatícios contratuais promovida pelo advogado réu. Pedidos parcialmente acolhidos, reconhecendo-se em prol da demandante O crédito de R$ 1.118,45. Inconformismo de ambas as partes. INTEGRAÇÃO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO. Em recurso pretérito (agravo de instrumento nº 2201372-05.2019), esta C. Câmara determinou que o contrato celebrado entre as partes fosse interpretado literalmente. Desta sorte, na medida em que se previu o dever de pagamento de 30% da condenação bruta em prol do patrono, reconheceu-se que não poderia haver decote de montantes previdenciários para a formulação do cálculo. Impossibilidade de revolvimento da matéria neste momento. Autora que deveria ter se valido das vias recursais idôneas em momento oportuno. Mera distinção de julgados sobre o tema que não tem o condão de alterar o que já fora decidido. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Determinação de ressarcimento de honorários periciais contábeis que não pode ser considerada para a apuração da remuneração do réu. Valores que foram arbitrados após a prolação da sentença meritória, em sede de liquidação, não representando qualquer vantagem econômica à autora. INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CC. Impossibilidade. A imposição da reprimenda do art. 940 do CC pressupõe a demonstração de animus maledicente no exercício do direito de cobrança, o que não se afigurou presente neste caso. Precedentes do E. STJ. SUCUMBÊNCIA. Distribuição escorreita providenciada pelo D. Magistrado de origem, o qual, em consonância com a jurisprudência, levou em consideração o proveito econômico obtido pela demandante para arbitrar o dever de pagamento dos ônus financeiros da lide. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou a disposição contida no art. 926 do CPC e aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e com arestos desta Corte.
Sustenta, em síntese, que a dedução do
[trecho intermediário suprimido]
que o apelo nobre não comporta conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que deixou a recorrente de: i) apontar qual artigo de lei que teria sido dado interpretação divergente; e ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para RS 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 926 DO CPC. ARTIGO IMPERTINENTE. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO PARA COMPROVAR O DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.