DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO NETO contr… — AREsp AREsp 2727707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO NETO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial por aplicação do óbice da Súmula n.
- 639-649) sustenta a defesa que seu recurso especial deveria ter sido admitido, porquanto demonstrada a violação dos arts.
- 59, 60 e 70 do Código Penal, ao argumento de que a Corte estadual teria incorrido em desproporcionalidade na fixação da pena-base e na aplicação das circunstâncias judiciais.
- Defende que a exasperação da reprimenda não foi devidamente motivada e que os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido não se coadunam com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para o fim de redimensionar a pena imposta.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO NETO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial por aplicação do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do agravo (fls. 639-649) sustenta a defesa que seu recurso especial deveria ter sido admitido, porquanto demonstrada a violação dos arts. 59, 60 e 70 do Código Penal, ao argumento de que a Corte estadual teria incorrido em desproporcionalidade na fixação da pena-base e na aplicação das circunstâncias judiciais.
Defende que a exasperação da reprimenda não foi devidamente motivada e que os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido não se coadunam com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para o fim de redimensionar a pena imposta.
Contraminuta do agravo às fls. 653-666.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 681):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
O mérito da controvérsia recursal reside na análise da correção jurídica da dosimetria aplicada ao agravante, condenado pela prática do crime de latrocínio, bem como na adequação do concurso formal reconhecido e da pena de multa fixada na sentença confirmada pelo Tribunal de origem.
A primeira questão a ser examinada refere-se à pena-base.
Nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena deve ser fixada com observância da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, de modo a individualizar a resposta penal segundo o grau de reprovabilidade do agente.
Na hipótese, assim fundamentou o Tribunal de origem (fls. 541-545):
ANTECEDENTES: Antecedentes, para os fins do art. 59 do CP, são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado, ou seja, trata-se de "sua vida pregressa em matéria criminal" (NUCCI, 2013/2014. P. 416).
Desta feita, é imprescindível que o fato tenha ocorrido antes do fato criminoso cuja pena será calculada para ser considerado antecedente.
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Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da
[trecho intermediário suprimido]
com a pena privativa de liberdade e observar a situação financeira do réu.
No caso, o magistrado fixou a multa proporcionalmente à pena aplicada, dentro dos limites legais, não havendo descompasso entre ambas. A condição econômica do réu, embora limitada, não afasta a imposição da multa, que é sanção de aplicação cumulativa, sendo possível, em caso de comprovada impossibilidade de pagamento, a apreciação da matéria na execução penal, nos termos da jurisprudência consolidada (AgRg no REsp 2.009.218/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22/5/2024).
Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida, harmonizando-se o acórdão com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e com os comandos normativos do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço d o agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.