Publique-se — AREsp AREsp 2727785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5847, 3431, 3521, 3546
Ementa oficial
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TESE CONSTANTE DE MEMORIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 11.162-11.163):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES APRESENTADA SOMENTE EM MEMORIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em processo penal, sob alegação de nulidades processuais suscitadas somente em memoriais finais e suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. A parte agravante pleiteia a nulidade do processo, alegando direcionamento da investigação, interesse pessoal de testemunha protegida e simulação de acordo com autoridade policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de nulidades processuais apresentadas exclusivamente em memoriais finais constitui inovação recursal e se está sujeita à preclusão temporal; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise das questões suscitadas pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as matérias suscitadas apenas em memoriais, fora das razões da apelação, constituem flagrante inovação recursal, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional ante a ausência na apreciação das questões.
4. A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram em linha com o entendimento desta Corte, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 11.200-11.205).
As partes recorrentes sustentam a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIV, LV, LVII, 93, IX, e 105, III, a,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023.
Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.
6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa aos arts. 5º, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal e, quanto às teses remanescentes , com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.