DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 2727878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Pleito de nulidade de cláusula contratual e inexigibilidade do débito.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 203):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO CONTRATO. COBRANÇA DE MULTA E MENSALIDADE. Pleito de nulidade de cláusula contratual e inexigibilidade do débito. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Ilegitimidade passiva. Teoria da aparência. Requerida que integra o mesmo grupo econômico da operadora de plano de saúde. Responsabilidade solidária. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os art. 537 e 520, IV, do Código Processual Civil/2015.
Sustenta, em síntese, que "a HAPVIDA não possui qualquer gerência sobre o contrato em debate, sendo, portanto, parte ilegítima para compor a presente lide" (fl. 215).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 228-238).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 239-240), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 251-254).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fls. 251-254).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
De início, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação legislativa, visto que os artigos 537 e 520, IV, do Código de Processo Civil de 2015, indicados como violados, não possuem comando normativo apto a amparar a tese recursal.
O artigo 537 trata da imposição de multa coercitiva, enquanto o artigo 520, IV, regula o cumprimento provisório de sentença em situações que demandam caução. Nenhum desses dispositivos aborda questões relacionadas à ilegitimidade passiva ou à inaplicabilidade da teoria da aparência, que são os pontos centrais da controvérsia recursal.
Dessa forma, a ausência de pertinência entre os dispositivos legais invocados e as teses recursais apresentadas pela recorrente atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
[trecho intermediário suprimido]
a apreciação em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, emitindo pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
6. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam o entendimento de que a revisão de matéria relativa à legitimidade passiva, quando demandar reexame de provas, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.601.697/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em 15% sobre o valor arbitrado na origem, totalizando R$ 1. 983,75.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.