ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2727897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 211 desta Corte. O agravante sustentou que seu recurso preenchia os requisitos de admissibilidade e que merecia conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
2. Verificar se incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Quanto à Súmula 211 do STJ, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.
4. A pretensão do agravante de rever o entendimento do Tribunal de origem a respeito da suposta existência de litisconsórcio passivo implica efetivamente em reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
A parte agravante sustenta que a questão do litisconsórcio necessário da CEF não exige o revolvimento de matéria fática nem a reinterpretação de cláusulas contratuais. Argumenta que o Tribunal a quo reconheceu que a rescisão do contrato de compra e venda e financiamento com alienação fiduciária afeta a esfera da CEF, pois esta é parte contratante e mutuante do financiamento, além de credora fiduciária (e-STJ fls. 731).
A exclusão da CEF do polo passivo da demanda violaria o art. 114 do CPC, que trata do litisconsórcio necessário, e, por isso, a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.653.562/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Por fim, a pretensão do ora agravante de rever o entendimento do Tribunal de origem para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, pois "o próprio Tribunal a quo reconhece que a rescisão do contrato de compra e venda e financiamento com alienação fiduciária afeta a esfera da CEF, eis que a CEF é parte contratante de tal contrato, sendo ela a mutuante do referido financiamento e a credora fiduciária da referida alienação fiduciária", exige evidente reexame das provas e de cláusulas contratuais, o que não é admitido em sede de recurso especial, conforme Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.