ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2728044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
- AGRAVO EM Recurso ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Embargos à execução. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Necessidade de perícia contábil. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Novo demonstrativo de débito. AGRAVO EM Recurso ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial com fundamento na suposta usurpação de competência do STF, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, nos quais a parte autora requer a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, reconhecimento de excesso de execução, revisão do débito, declaração de inexigibilidade ou redução da cláusula penal, bem como o afastamento da capitalização de juros e da Tabela Price. O valor atribuído à causa é de R$ 40.040,70.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a produção de perícia contábil; (ii) saber se o demonstrativo de débito apresentado era suficiente para instruir a execução; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação específica no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre julgamento antecipado, necessidade de perícia e determinação de novo demonstrativo do débito.
5. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões, inexistindo omissão ou falta de fundamentação.
6. Refoge da competência do STJ a análise de suposta violação aos arts. 5, LIV e LV, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da conclusão sobre julgamento antecipado, desnecessidade
[trecho intermediário suprimido]
fato, em sua fundamentação, o Magistrado, partindo das informações constantes na planilha, demonstrou a aparente contradição entre os valores apresentados e, bem assim, determinou a apresentação de novo demonstrativo completo, sem qualquer efetiva alteração das cláusulas contratuais e sem efetivo reconhecimento de qualquer excesso de execução.
Assim, para adotar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte estadual, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento,
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.