ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2728067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11828, 11827
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAIA DA GALHETA. APA BALEIA BRANCA. REURB-E. ÁREA DE RISCO. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além da Súmula 284/STF.
2. Conforme transcrito pontualmente na decisão agravada, a origem enfrentou todos os aspectos suscitados, decidindo expressamente quanto à perícia, à inaplicabilidade do REURB-E ao caso, a natureza de APP do local, o processo administrativo e impossibilidade de conciliação aludidos. Inexistem os vícios de fundamentação cogitados.
3. A parte não infirma o fundamento da origem, transcrito na decisão agravada, acerca da inaplicabilidade do REURB-E em áreas de risco, como foi afirmado tratar-se no caso. Mesmo que acolhidos os demais argumentos, esse fundamento, suficiente para manter incólume a posição da origem, se manteria incólume. A carência de dialeticidade, caracterizada pelo não enfrentamento específico da decisão combatida, implica a incidência da Súmula 182 do STJ, no ponto.
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por Luiz Fernando Guglielmi contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamentos na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além da Súmula 284/STF.
Argumenta a parte agravante, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos pontos suscitados na origem; e ii) inaplicabilidade dos óbices, sustentando a possibilidade de reconhecimento da incidência do regime de REURB-E ao caso dos autos sem revolvimento de provas ou
[trecho intermediário suprimido]
AC 5000398-36.2013.4.04.7216, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 20/05/20).
No ponto, convém citar os dispositivos da norma invocada pela parte agravante, conforme transcritos por ela mesma (fl. 2663, grifei):
Art. 65. Na Reurb-E dos NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Nada acerca dessa condição é discutida, revelando a ausência de dialeticidade recursal. Mesmo se eventualmente acolhidos os demais argumentos da parte, a premissa excludente do regime REURB-E quanto à área de risco se manteria incólume. No ponto, o agravo incorre na Súmula 182/STJ.
Isso posto, conheço em parte do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.