DECISÃO Na origem, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ajuizaram a… — AREsp AREsp 2728079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ajuizaram ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, contra a sociedade empresária Araupel S/A, objetivando os seguintes fins: i) a declaração de domínio da União sobre os imóveis objeto das Matrículas ns.
- 547, 2.726, 5.448, 6.503, 9.175, 9.178, 9.191, 10.553 e 13.241, registrados no Registro de Imóveis da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, ii) a declaração da inexistência de títulos de domínio válidos da parte ré sobre os mesmos imóveis, com a consequente declaração de nulidade das referidas matrículas e iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pela ocupação indevida dos imóveis públicos.
- Na primeira instância, a ação civil pública foi julgada improcedente (fls.
- PEDIDO DE CONHECIMENTO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10089
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ajuizaram ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, contra a sociedade empresária Araupel S/A, objetivando os seguintes fins: i) a declaração de domínio da União sobre os imóveis objeto das Matrículas ns. 547, 2.726, 5.448, 6.503, 9.175, 9.178, 9.191, 10.553 e 13.241, registrados no Registro de Imóveis da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, ii) a declaração da inexistência de títulos de domínio válidos da parte ré sobre os mesmos imóveis, com a consequente declaração de nulidade das referidas matrículas e iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pela ocupação indevida dos imóveis públicos.
Na primeira instância, a ação civil pública foi julgada improcedente (fls. 2.127-2.148). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento aos recursos de apelação da União e do INCRA para o fim de reformar em parte a sentença, declarando-se o domínio da União sobre os imóveis objeto das referidas matrículas, bem assim para declarar a inexistência de títulos de domínio válidos da ré sobre esses mesmos imóveis e a consequente nulidade das matrículas respectivas, postergando-se, por outro lado, o direito à imissão na posse pela União à certificação do trânsito em julgado desta demanda, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.330-2.331):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DO DEMANDADO. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FAZENDA RIO DAS COBRAS. ESTRADA DE FERRO SÃO PAULO - RIO GRANDE. DECRETO IMPERIAL Nº 10.432/1889. CADUCIDADE DA CONCESSÃO. EFETIVAÇÃO DE PLENO DIREITO. RETORNO DOS IMÓVEIS CEDIDOS AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. NULIDADE DA TITULAÇÃO ORIGINÁRIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DA CADEIA DOMINIAL. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA NEGADA. EVENTUAIS DANOS CAUSADOS PELA OMISSÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. POSTERGAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO NO ÂMBITO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Suscitado o conhecimento do agravo retido interposto na forma prevista pelo art. 523 do CPC/73, impõe-se seu julgamento e, no mérito, seu improvimento haja vista que a irregularidade na representação do demandado restou sanada, convalidando, portanto, o vício apontado.
2. Ação Civil Pública ajuizada pela União e pelo INCRA objetivando a declaração de domínio da União sobre a área localizada no imóvel Rio das Cobras, a
[trecho intermediário suprimido]
pois, do contrário, haveria enriquecimento sem causa do ocupante.
3. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.985.936/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; REsp 1755340/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/10/2020; REsp 1.800.836/RJ, relator p/acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/6/2019; REsp 1432486/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.108.652/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço dos agravos da Araupel S/A e do INCRA para não conhecer de seus recursos especiais.
Agora, com fundamento no mesmo art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo da União para dar provimento ao seu recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.