ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2728288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento no art.
Resultado indicado
O recurso especial também não foi conhecido quanto à tese de violação ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual. Agravo regimental. Recurso especial NÃO CONHECIDO. Ausência de cotejo analítico. Deficiência na fundamentação. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
2. O agravante sustenta que demonstrou a similitude fática e a divergência jurisprudencial entre os precedentes apresentados, atendendo às exigências legais e regimentais. Afirma que a validade da prova obtida na busca pessoal é essencial para a subsistência da condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e que a decisão agravada ignorou a relação direta entre a tese recursal e o art. 14 da Lei n. 10.826/2006.
3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão monocrática para afastar os óbices relativos à ausência de cotejo analítico e de correlação legal, ou a admissão do recurso especial para apreciação do mérito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando: (i) a ausência de cotejo analítico entre os julgados para comprovação de dissídio jurisprudencial; e (ii) a deficiência na fundamentação quanto à correlação entre os fundamentos da peça recursal e o dispositivo legal apontado.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não foi admitido com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o recorrente não realizou o cotejo analítico necessário entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de demonstração da similitude fática e da aplicação de soluções jurídicas distintas inviabiliza o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.
6. A mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos não é suficiente para comprovar a alegada divergência jurisprudencial.
7. O recurso especial também não foi conhecido quanto à tese de violação ao art. 14 da Lei n. 10.826/2006, pois não há correlação entre o dispositivo legal apontado e os fundamentos da peça recursal, que tratam da ausência de nulidade na busca pessoal. A
[trecho intermediário suprimido]
pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de demonstração da similitude fática e da aplicação de soluções jurídicas distintas inviabiliza o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, sendo que a mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos não é suficiente para comprovar a alegada divergência.
O recurso especial também não foi conhecido quanto à tese de violação ao art. 14 da Lei n. 10.826/2006, pois não há correlação entre o dispositivo legal apontado e os fundamentos da peça recursal, que tratam da ausência de nulidade na busca pessoal. Desse modo, a deficiência na fundamentação atraiu o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.