DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARLY RODRIG… — AREsp AREsp 2728394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARLY RODRIGUES MORGADO e OUTRA se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Tratam-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em face da sentença que acolheu a impugnação, reconhecendo a prescrição e extinguindo a execução, condenando o exequente em honorários advocatícios ( Evento 37/JFRJ).
- O entendimento firmado no julgamento da Apelação Cível nº 5065063-14.2020.4.02.5101, no qual, o Juízo a quo fundamentou a sentença recorrida, ainda que tenha tratado do mesmo título executivo da ação de cumprimento de sentença em epígrafe, não possui efeito vinculante.
- Da análise dos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, é possível constatar que em 19/03/2010 (Evento 248 - OUT51 - fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14241
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARLY RODRIGUES MORGADO e OUTRA se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 383):
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. MESMO TÍTULO EXECUTIVO. SEM EFEITO VINCULANTE. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. Tratam-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em face da sentença que acolheu a impugnação, reconhecendo a prescrição e extinguindo a execução, condenando o exequente em honorários advocatícios ( Evento 37/JFRJ). 2. O entendimento firmado no julgamento da Apelação Cível nº 5065063-14.2020.4.02.5101, no qual, o Juízo a quo fundamentou a sentença recorrida, ainda que tenha tratado do mesmo título executivo da ação de cumprimento de sentença em epígrafe, não possui efeito vinculante. 3. Da análise dos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, é possível constatar que em 19/03/2010 (Evento 248 - OUT51 - fls. 17) operou-se o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. TRF da 2ª Região, no sentido de reformar a sentença de primeira instância que havia garantido aos autores o reajuste de 45% (quarenta e cinco por cento). 4. E, verifica-se que o INPI requereu em 16/01/2015, nos autos da ação principal de nº 0079395- 53.1992.4.02.5101, a execução, nos próprios autos, dos valores que deveriam ser ressarcidos ao Erário, em razão da reforma da sentença por esta Corte Regional, que decretou a improcedência da pretensão dos autores, tendo sido indeferido o pedido pelo juízo da execução, ao fundamento de que a execução em face de cerca de 700 servidores causaria tumulto processual. E, interposta apelação, a questão da prescrição foi suscitada pelos apelados, tendo a Douta Relatora, Desembargadora Federal Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo sinalado em seu voto que sinalou, verbis (Evento 260 - OUT63):"Por fim, afasto a prescrição alegada em contrarrazões, vez que a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/01/2015, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 23/3/2010. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação." (sem grifo no original) 5. O trânsito em julgado só ocorreu em 24/6/2020, conforme se observa em seu Evento 278, ao passo que a execução originária foi ajuizada em 16/12/2022. Portanto, não resta caracterizada prescrição ou decadência. 6. Sentença anulada, retornando os
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.