ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2728429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, afastando a alegação de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.
- Não se verifica omissão ou decisão surpresa, conforme jurisprudência consolidada.
Resultado indicado
A sentença julgou improcedentes os pedidos de declarar a nulidade dos atos do procedimento extrajudicial deflagrado pela CEF para execução da garantia real concedida no contrato de mútuo, desde o momento em que deveria ter sido notificado para purgar a mora, a manutenção da posse do apelante no imóvel dado em garantia e o reconhecimento da quitação do [trecho intermediário suprimido] bem como de cláusula contratual (Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, afastando a alegação de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica omissão ou decisão surpresa, conforme jurisprudência consolidada.
2. A regularidade da intimação para purgação da mora e da consolidação da propriedade fiduciária já foi reconhecida em processo anterior, com trânsito em julgado. Ainda que houvesse irregularidade na intimação por edital, não haveria nulidade, pois não houve prejuízo ao devedor, que permaneceu inadimplente.
3. O preço da alienação, correspondente a 55% do valor de avaliação do imóvel e superior ao débito, atende ao disposto no art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997. Não há vedação legal à participação de advogados em leilões, e não foi comprovado direcionamento ou irregularidade na venda.
4. A pretensão de reexame das provas e fatos encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda a análise aprofundada do conjunto probatório em sede de recurso especial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELISSON FERREIRA DIAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 980-981):
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. A sentença julgou improcedentes os pedidos de declarar a nulidade dos atos do procedimento extrajudicial deflagrado pela CEF para execução da garantia real concedida no contrato de mútuo, desde o momento em que deveria ter sido notificado para purgar a mora, a manutenção da posse do apelante no imóvel dado em garantia e o reconhecimento da quitação do
[trecho intermediário suprimido]
bem como de cláusula contratual (Súmula n. 5/STJ).
Agravo internoimprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.340.674/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, g.n.)
A alteração dessas conclusões, para acolher as teses do recorrente de que houve cerceamento de defesa, de que a coisa julgada foi indevidamente reconhecida ou de que as nulidades procedimentais deveriam ser declaradas, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, incluindo a análise de peças de outro processo judicial, o que é vedado a esta Corte Superior pela Súmula nº 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, para 13% (treze por cento) sobre a mesma base de cálculo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.