ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2728441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.107.378/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DO STJ. DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação do STJ é pela inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1076 do STJ quando a execução fiscal é extinta tendo como pressuposto a situação versada no art. 26 da Lei de Execução Fiscal - LEF. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LANES, ANDRADE MAIA & GOLDSCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
Aponta a parte agravante o seguinte, em síntese (fl. 371):
.. é possível concluir que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, além da aplicação do §2º do art. 85 do CPC, os valores referentes aos honorários devem ser fixados dentro dos limites estipulados pelo §3º do mesmo artigo. Nesse sentido, frisa-se que o próprio §3º do art. 85 do CPC determina que a condenação deverá incidir sobre o valor do benefício econômico obtido pela parte vencedora no processo. Importante frisar que, não se quer onerar o Estado, mas sim exigir um direito dos patronos da então executada, posto que os honorários sucumbenciais são direito dos advogados, uma vez que desenvolveram o seu trabalho de modo adequado, solucionando a celeuma criada pelo Ente Público Agravado.
Portanto, deve ser reformada a decisão monocrática prolatada para que seja aplicado os honorários conforme dispõe o art. 85 do CPC e o Tema 1076/STJ.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Não foi apresentada impugnação (fl. 391).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DO STJ. DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação do STJ
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência da Primeira Turma do STJ é pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais com espeque no § 8º do art. 85 do CPC na hipótese de extinção da execução fiscal nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80.
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.107.378/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
No caso em análise, o Tribunal de Justiça estipulou que a condenação em honorários advocatícios não deveria se orientar pelos critérios fixados no Tema 1 076/STJ, ou seja, com base no escalonamento previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Assim, fixou os honorários advocatícios com base no juízo de equidade.
Com efeito, verifica-se que o posicionamento do Colegiado estadual não diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a fixação dos honorários deve ser feita por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.