DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA da decisão em que conheci de … — AREsp AREsp 2728443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA da decisão em que conheci de seu agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- A parte agravante afirma que não há afronta à Súmula 283 do STJ, porquanto todos os argumentos do acórdão recorrido foram atacados em argumentos do recurso especial.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- A parte agravada não apresentou impugnação (fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. a.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA da decisão em que conheci de seu agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 132/134).
A parte agravante afirma que não há afronta à Súmula 283 do STJ, porquanto todos os argumentos do acórdão recorrido foram atacados em argumentos do recurso especial. E prossegue: "a decisão aqui agravada, deve ser alterada, para permitir conhecimento ao recurso especial, porque não é verdadeira, a alegação, de que o Município deixou de atacar o argumento do acórdão, recorrido, de que deve ser provado quem pagou o tributo administrativamente, para só então, poder - se comprovado que foi o próprio executado quem pagou administrativamente, a dívida fiscal - poder ser afastadas as custas, impostas, ao exequente, na extinção da execução fiscal, judicial, em razão de tal pagamento" (fl. 144).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 150).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF/1988), no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 28):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO RECONHECIMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
a. A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento das custas, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil.
b. Não há falar em condenação do devedor ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade, porquanto ausente comprovação do reconhecimento extrajudicial do débito.
c. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da manutenção, por impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, da sucumbência imposta em acórdão que "condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação
[trecho intermediário suprimido]
exequente, o pagamento dos ônus sucumbenciais, entre eles as custas judiciais, porquanto a sua inadimplência deu causa à instauração do processo (REsp 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJ e 31/8/2020).
Cito, ainda, em casos semelhantes, as seguintes decisões monocráticas da Primeira e Segunda Turmas do STJ: REsp 1.971.812, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1º/2/2022; REsp 2.101.464, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 9/10/2023; REsp 2.137.541, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/4/2024; REsp 2.133.170, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 11/4/2024; REsp 2.110.213, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 24/11/2023; REsp 2.101.472, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 11/10/2023.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a condenação do ente municipal ao pagamento de custas processuais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.