DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIDERPAM SIDERURGICA LTDA, contra decisão… — AREsp AREsp 2728447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIDERPAM SIDERURGICA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: monitória, ajuizada por JOTA - CONSULTORIA TECNICA EM ALTO FORNO LTDA, em desfavor da agravante, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de prestação de serviços.
- A agravante, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse de agir, bem como a nulidade da pretensão ante a ausência de liquidez e certeza do título.
Resultado indicado
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIDERPAM SIDERURGICA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: monitória, ajuizada por JOTA - CONSULTORIA TECNICA EM ALTO FORNO LTDA, em desfavor da agravante, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de prestação de serviços.
A agravante, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse de agir, bem como a nulidade da pretensão ante a ausência de liquidez e certeza do título.
Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento:
(i) incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial: afirma, de forma genérica, que não pretende o reexame de fatos e provas dos autos, mas tão somente a sua revaloração jurídica.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do referido óbice: incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.