DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIA DA CONCEICAO QUIRINO RODRIGUES d… — AREsp AREsp 2728468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIA DA CONCEICAO QUIRINO RODRIGUES da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de responsabilidade civil ajuizada pela ora Agravante (fls.
- O Tribunal de origem, apreciando a apelação, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.
- Posteriormente, o relator do recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verificando que a tese suscitada no IRDR antes mencionado havia sido rejeitada pelo Órgão Especial daquela Corte, monocraticamente, negou provimento à apelação (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIA DA CONCEICAO QUIRINO RODRIGUES da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação n. 0039653-11.2017.8.19.0001.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de responsabilidade civil ajuizada pela ora Agravante (fls. 584-589).
O Tribunal de origem, apreciando a apelação, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 0061204-79.2019.8.19.0000 (fls. 879-890).
Posteriormente, o relator do recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verificando que a tese suscitada no IRDR antes mencionado havia sido rejeitada pelo Órgão Especial daquela Corte, monocraticamente, negou provimento à apelação (fls. 897-904).
A ora Agravante interpôs agravo regimental (fls. 910-945), ao qual a Corte a quo, negou provimento (fls. 1267-1279). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 1267):
AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE ORA AGRAVANTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUTORA ALEGA OMISSÃO DOS RÉUS (CEDAE E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO), ATINENTE À MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTO NA LOCALIDADE DENOMINADA CANAL DO ANIL, ONDE RESIDE. REQUER A PROMOÇÃO DE OBRAS NO LOCAL PARA DESOBSTRUÇÃO DA TUBULAÇÃO DE ESGOTO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA OBJETO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0061204-79.2019.8.19.0000, ATRAVÉS DO QUAL FOI JULGADO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL. TESE CONSOLIDADA NO IRDR, NO SENTIDO DE QUE NA LOCALIDADE "CANAL DO ANIL" A PRETENSÃO DE HAVER A DESOBSTRUÇÃO DA REDE DE ESGOTO LOCAL, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PELOS TRANSBORDAMENTOS, MULTA E CONVOLAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERE-SE A POLÍTICAS PÚBLICAS, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO INTERVIR EM SUA IMPLEMENTAÇÃO. O RECURSO ESPECIAL E O RECURSO EXTRAORDINÁRIO FORAM INADMITIDOS, NÃO SENDO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1706-1716).
No recurso especial (fls. 1725/1745), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV; 982, inciso I, § 5º; 987, §§ 1º e 2º; e 1.022, todos do Código de Processo Civil, além de dissídio
[trecho intermediário suprimido]
GURGEL DE FARIA, DJEN de 03/07/2025; e AgInt no AREsp n. 2.728.690/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJEN de 07/05/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 982, INCISO I, § 5º, E 927, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR NA ORIGEM. PLEITO PELO SOBRESTAMENTO DA APELAÇÃO ATÉ A APRECIAÇÃO DO APELO NOBRE INTERPOSTO CONT RA O ACÓRDÃO PROFERIDO QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RESP N. 2.151.902/RJ. DESNECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.