DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGR… — AREsp AREsp 2728543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n.
- 1.592-1.604), cuja inicial imputava ao demandado os atos ímprobos previstos nos artigos 10 e 11 da LIA (fls.
- 1-23), pois, segundo a exordial, "o requerido atuou de forma contrária aos interesses da ECT, causando prejuízos à Estatal que lhe empregava, ora determinando a aceitação indevida de materiais que haviam sido rejeitados por laudos de inspeção, interferindo na conclusão técnica desses laudos, ora anistiando multas legitimamente aplicadas a fornecedores em razão de atrasos" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 10012, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n. 0021038-34.2013.4.01.3400 (fls. 1.592-1.604), cuja inicial imputava ao demandado os atos ímprobos previstos nos artigos 10 e 11 da LIA (fls. 1-23), pois, segundo a exordial, "o requerido atuou de forma contrária aos interesses da ECT, causando prejuízos à Estatal que lhe empregava, ora determinando a aceitação indevida de materiais que haviam sido rejeitados por laudos de inspeção, interferindo na conclusão técnica desses laudos, ora anistiando multas legitimamente aplicadas a fornecedores em razão de atrasos" (fl. 9).
Interposto recurso de apelação pela empresa pública federal, que figurou como assistente na ação, a Corte a quo negou provimento ao apelo (fls. 1.917-1.932). O aresto foi assim sintetizado (fl. 1.923):
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS DE IMPROBIDADE. CONDUTAS ÍMPROBAS. ELEMENTO SUBJETIVO. PROVA DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO (ART. 1º, § 2º, DA LIA). MODIFICAÇÃO PELA LEI N. 14.230/21. LEI BENÉFICA. RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE (ART. 5º, XL, DA CF). NECESSIDADE DE PROVA DE DOLO EM TODOS OS TIPOS ÍMPROBOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10, CAPUT, DA LIA). NECESSIDADE DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 21, I, DA LIA). AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. As condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; (iii) e as que atentam contra os princípios da administração pública.
2. Em todos os casos, o elemento subjetivo do agente - dolo - deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21.
3. À míngua de prova de dolo, não há ajuste às tipologias da Lei n. 8.429/92, devido à alteração promovida pela Lei n. 14.230/21, que extirpou as condutas culposas da abrangência da Lei n. 8.429/92.
4. Não há, portanto, possibilidade de imputação ímproba, sem dolo, à parte requerida.
5. O art. 21, I, da Lei n. 8.429/92 é
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. IMPUTAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LIA. MODIFICAÇÃO DOS CAPUTS DOS REGRAMENTOS. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO ART. 11 DA LIA E ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS ARTIGOS. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. ATOS ÍMPROBOS. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.