DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CBF INDUSTRIA DE GUSA S/A contra decisum singul… — AREsp AREsp 2728576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CBF INDUSTRIA DE GUSA S/A contra decisum singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "Não é plausível que o erro do cálculo seja reconhecido, sem que, contudo, seja determinada a adoção de qualquer providência para correção do cálculo, mantendo-se o valor judicialmente reconhecido como errado/inválido.
- Nesse sentido, evidente a omissão constante da decisão monocrática embargada em relação à natureza da irregularidade formal da CDA reconhecida pela Corte Origem, cuja correção/retificação é compulsória, a ensejar esclarecimentos" (fl.
- Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CBF INDUSTRIA DE GUSA S/A contra decisum singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "Não é plausível que o erro do cálculo seja reconhecido, sem que, contudo, seja determinada a adoção de qualquer providência para correção do cálculo, mantendo-se o valor judicialmente reconhecido como errado/inválido. Nesse sentido, evidente a omissão constante da decisão monocrática embargada em relação à natureza da irregularidade formal da CDA reconhecida pela Corte Origem, cuja correção/retificação é compulsória, a ensejar esclarecimentos" (fl. 747).
Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 757).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que a fundamentação no acórdão recorrido no sentido de que a natureza de irregularidade formal constante da CDA não tem o condão de acarretar nulidade do título atrai o enunciado de Súmula 7/STJ.
Des taca-se o seguinte trecho (fls. 736/737):
Depreende-se do acórdão recorrido que a Corte de origem, soberana na apreciação dos fatos e das provas que instruem o feito, observou que não há vício sanável no título executado, sendo a disparidade no valor apontada em embargos de declaração irregularidade formal sem o condão de afetar o direito ao contraditório e à ampla defesa. Confiram-se seus termos (fls. 557 e 595/596):
..
Como se vê, à autuada foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa, bastando, para se chegar a tal conclusão, folhear o processo administrativo, constante do evento 7, OUT6 e 7/1º grau.
Na esfera judicial, a própria embargante tem compreensão da irregularidade formal e apresenta, ela própria, a justificativa, explicando que os cálculos dos acessórios cobrados na CDA foram efetuados, em verdade, sobre o valor nominal de R$ 450.000,00 (como deveriam ter sido, pois espelha o Termo de Inscrição): "apesar de constar na CDA o valor inscrito do crédito como R$ 225.000,00, os encargos (juros selic, correção, multa moratória e encargo legal de 20%) constantes da CDA não foram calculados sobre esses
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade.
5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.