DECISÃO Trata-se de agravo interposto por M H D C (menor) contra decisão que inadmitiu seu recurso esp… — AREsp AREsp 2728654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por M H D C (menor) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, em desfavor de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO O DANO MORAL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12491, 7779, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por M H D C (menor) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, em desfavor de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE COBERTURA DA INTERNAÇÃO. NEGATIVA DA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO O DANO MORAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DECLARADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/1998 QUE DISPÕE QUE NAS HIPÓTESES DE EMERGÊNCIA, QUANDO PENDENTE O PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL, A OPERADORA ESTÁ OBRIGADA A PRESTAR ATENDIMENTO AMBULATORIAL E NÃO AO CUSTEIO DE INTERNAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO QUE SE IMPÕE EM RELAÇÃO À CLÁUSULA CONTRATUAL DE CARÊNCIA, BEM COMO À RESOLUÇÃO NORMATIVA QUE EXCLUI A INTERNAÇÃO NOS CASOS DE URGÊNCIA, TENDO EM VISTA O ESCOPO DO CONTRATO DO PLANO DE SAÚDE, CONSISTENTE NO RESGUARDO DA VIDA E DA INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO. ART. 35-C LEI 9656/98. COBERTURA DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR SE TRATAR DE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. OBTENÇÃO DO TRATAMENTO ATRAVÉS DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, AFASTANDO O RISCO DE PERICLITAÇÃO DA SAÚDE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (fls. 320-321)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 359-365).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 376-394), o recorrente aponta violação dos arts. 11, 12, 186 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:
(a) a negativa de cobertura para internação emergencial violou os princípios da boa-fé e da função social do contrato ao desconsiderar a necessidade de proteção à vida e à saúde do segurado, que são os objetivos primordiais do contrato de plano de saúde.
(b) a conduta da recorrida configurou ato ilícito, por negar a internação emergencial, causando-lhe prejuízo e violando o dever de reparar os danos.
(c) a recorrida deveria ser responsabilizada civilmente pela negativa de cobertura, que resultou em danos morais, uma vez que a situação ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu a dignidade do segurado.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 542-546), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 567-587).
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 622-624, pugnando pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal merece ser prosperar.
A demanda originária trata de ação com pedido de obrigação de fazer c/c com pedido de dano moral ajuizada por menor em face de
[trecho intermediário suprimido]
10.000,00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico. Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.046.769/CE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Dessa forma, o acórdão recorrido incidiu em indevida aplicação de lei federal, dando interpretação diferente do entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para restabelecer os danos morais fixados na sentença.
Por fim, mantenho a condenação nos ônus da sucumbência, nos termos fixados na sentença (fl. 242).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. RELATÓRIO MÉDICO. ALEGAÇÕES GENERICAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
1.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.