DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA cont… — AREsp AREsp 2728675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra a decisão (fls.
- 595-597) que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts.
- 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra a decisão (fls. 595-597) que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não pode prosperar, requerendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, por envolver reexame de fatos e provas, além de pleitear a condenação da agravante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários sucumbenciais.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJDFT proferido em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fl. 437):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DISTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PREJUDICIAL REJEITADA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento dos prejuízos é decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil.
2. Em ação de rescisão contratual, o valor da causa deve observar ao disposto nos incisos II, V e VI do CPC, haja vista que há cumulação de pedidos.
3. A legitimidade ad causam envolve a análise acerca da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Assim, para se aferir a legitimidade das partes é necessário verificar o direito invocado e sua titularidade abstratamente, não importando o direito controvertido no caso concreto. Desse pressuposto processual emerge a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade é aferida com base nas informações feitas pela autora na inicial, de forma abstrata.
4. Tratando-se de pretensão da solução do litígio entre as partes envolvendo contrato e acordo ou distrato posterior, todos não cumpridos pelas partes demandadas, o acolhimento de preliminar para extinção do processo não traria a paz social. Primazia pelo julgamento de mérito.
Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Negou-se provimento aos recursos.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 535):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
[trecho intermediário suprimido]
em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Ademais, ao assim decidir, o Colegiado de origem atuou nos contornos da devolução, em estrita consonância com melhor doutrina e jurisprudência sobre o tema, segundo a qual "não ocorre julgamento extra petita se o tribunal de origem decide questão que é reflexo do pedido na exordial" (AgRg no Ag n. 520.958/RJ, relator Ministro Paulo Furtado, Desembargador convocado do TJBA, DJe de 27/5/2009).
Portanto, também aqui, é caso de incidência das súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.