DECISÃO Trata-se de ag ravo interposto por Intercontinental Comércio de Alimentos Ltda — AREsp AREsp 2728692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ag ravo interposto por Intercontinental Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- REUNIÃO EM ÚNICO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, que objetivavam afastar a cobrança promovida pelo INMETRO.
- O subscritor da decisão que homologou o auto de infração e impôs a multa agiu por delegação feita pelo INMETRO, em convênio com o IPEM-RJ, conforme autorizado pelo art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.10398.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ag ravo interposto por Intercontinental Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 421/422):
DIREITO ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTORIDADE INVESTIDA POR DELEGAÇÃO. PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS. DIVERGÊNCIA DE PESO. AUTOS DE INFRAÇÃO ESTRANHOS A EXECUÇÃO. REUNIÃO EM ÚNICO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. RESOLUÇÃO CONMETRO 08/2006. MULTA REGULAR.
1. A apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, que objetivavam afastar a cobrança promovida pelo INMETRO.
2. O subscritor da decisão que homologou o auto de infração e impôs a multa agiu por delegação feita pelo INMETRO, em convênio com o IPEM-RJ, conforme autorizado pelo art. 8º, II, da Lei nº 9.933/99. A decisão homologatória foi alvo de recurso administrativo submetido ao Sr. Diretor de Metrologia Legal do INMETRO, que confirmou a validade daquela decisão. Portanto, não há que se falar em nulidade da decisão administrativa por incompetência da autoridade prolatora.
3. O INMETRO possui competência para fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes à avaliação de conformidade dos bens comercializados no país, bem como de aplicar as respectivas sanções, tendo em vista que a Lei nº 9.933/99 é expressa em lhe atribuir tais competências (artigo 3º, inc. III, artigo 6º e artigo 8º). Da análise do procedimento administrativo observa-se que a apelante teve plena ciência dos fatos que lhe eram imputados, não demonstrando qualquer prejuízo efetivo para sua defesa.
4. O exame técnico laboratorial do alimento apreendido (FILÉ DE PEIXE CONGELADO) foi feito na presença do representante da empresa atuada, sendo apurada "FALTA DE INDICAÇÃO QUANTITATIVA NOS PRODUTOS CARNEOS NO PONTO DE VENDA AO CONSUMIDOR FINAL", violando as normas de medição. A hipótese narrada se amolda ao tipo previsto nos artigos 1º e 5º Lei nº 9.933/1999, e à Portaria INMETRO nº 248/2008, que estabelece os critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos, estando plenamente demonstrada a infração. A embargante não logrou demostrar qualquer irregularidade no procedimento administrativo que se mantem íntegro.
5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, há continuidade infracional administrativa quando a Administração Pública, exercendo seu poder de polícia, constata, em uma mesma oportunidade, a ocorrência de infrações múltiplas da
[trecho intermediário suprimido]
Colegiado concluiu que, diante da necessidade de manutenção de coerência com a razão trazida no precedente obrigatório do STF (Tema 1199), a aplicação do instituto da continuidade delitiva no Direito Administrativo Sancionador só é possível quando existir disposição normativa expressa nesse sentido.
Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.