DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODIKE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S/A cont… — AREsp AREsp 2728700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODIKE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que possui a seguinte ementa (fl.
- 233): APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - ITBI - MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS - ARTIGO 156, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO - INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O VALOR EXCEDENTE - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO - VALOR DO IMÓVEL ATRIBUÍDO PELO FISCO.
- 156, § 2º, I, da Carta Magna, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, bem como nas hipóteses de transmissão de bens em decorrência da fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis.
- 2 - Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 796.376, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODIKE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que possui a seguinte ementa (fl. 233):
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - ITBI - MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS - ARTIGO 156, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO - INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O VALOR EXCEDENTE - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO - VALOR DO IMÓVEL ATRIBUÍDO PELO FISCO.
1 - Nos termos do art. 156, § 2º, I, da Carta Magna, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, bem como nas hipóteses de transmissão de bens em decorrência da fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis.
2 - Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 796.376, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".
Em seu recurso especial de fls. 294-302, a sociedade anônima afirma que recorre porque violado o art. 36, I, do Código Tributário Nacional.
Aduz que "(..) a transferência do imóvel teve como único propósito a integralização do capital social da pessoa jurídica, não configurando uma transação sujeita à incidência do ITBI, de acordo com a norma em questão".
Argumenta que a interpretação restritiva do citado dispositivo dada pelo Tribunal a quo não se coaduna com a sua previsão expressa e a teleologia do preceito.
Lembra que as atividades da recorrente não se enquadram nas exceções do art. 37 do CTN.
Requer o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 313).
O Tribunal de Origem não admitiu o recurso especial (fls. 314-316), sob o seguinte fundamento:
O Colegiado decidiu a controvérsia à luz da tese fixada no Tema nº 796 da repercussão geral, circunstância hábil a demonstrar que a questão foi dirimida sob o enfoque eminentemente constitucional, insuscetível de revisão na via do recurso especial.
Nesse sentido, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
(AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/8/2016).
Por tudo isso, a parte recorrente deveria ter examinado o teor da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça para interpor o recurso adequado, o que não fez, apesar da inexistência de dúvida sobre o recurso cabível, diante da ressalva legal expressa supramencionada .
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 796 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO RARO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PREVISÃO DA PARTE FINAL DO ART. 1.042 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.