DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RICARDO CORREA DE ALMEIDA, HUMBERTO CORREA DE ALMEIDA, RODRI… — AREsp AREsp 2728795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RICARDO CORREA DE ALMEIDA, HUMBERTO CORREA DE ALMEIDA, RODRIGO CORREA DE ALMEIDA e ANA LUIZA OLIVEIRA CORREA DE ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 129-137): Apelação cível - Suscitação de dúvida - Escritura pública de inventário e partilha com renúncia a direitos hereditários - Inserção de ordem de indisponibilidade em desfavor da renunciante - Óbice ao registro do título - Prévio cancelamento da indisponibilidade - Princípio da continuidade do registro art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RICARDO CORREA DE ALMEIDA, HUMBERTO CORREA DE ALMEIDA, RODRIGO CORREA DE ALMEIDA e ANA LUIZA OLIVEIRA CORREA DE ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 129-137):
Apelação cível - Suscitação de dúvida - Escritura pública de inventário e partilha com renúncia a direitos hereditários - Inserção de ordem de indisponibilidade em desfavor da renunciante - Óbice ao registro do título - Prévio cancelamento da indisponibilidade - Princípio da continuidade do registro art. 237, LRP - Recurso ao qual se nega provimento.
1. A indisponibilidade decretada tem por escopo vedar, em caráter temporário, que o titular de direitos inscritos realize atos voluntários de alienação, não impedindo, a priori, a penhora e a adjudicação. E, "diferentemente do arresto, da inalienabilidade e da impenhorabilidade, legal ou voluntária, atinge todo o patrimônio do devedor, e não um bem específico, não vinculando, portanto, qualquer bem particular à satisfação de um determinado crédito" STJ - R Esp. 1.493.067 - 3. Turma - rel. min. Nancy Andrighi - j. 21/3/17 .
2. A prévia averbação de indisponibilidade de bens guarda densidade para impor óbice ao registro de escritura pública de inventário e partilha com renúncia a direitos hereditários, conforme dispõem o artigo 14, §1º do Provimento Nacional 39/2014 e o art. 187, §7º, do Provimento Conjunto 93/CGJ/2020.
3. Questões afetas aos motivos que ensejaram a decretação da medida cautelar de indisponibilidade devem ser solucionadas perante o Juízo que a decretou, ante os estreitos limites do procedimento de dúvida registral.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 182-185).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que, em razão da renúncia, a transmissão da herança "tem-se por não verificada", com efeitos retroativos à abertura da sucessão, de modo que os bens nunca integraram o patrimônio da herdeira renunciante e, portanto, a indisponibilidade registrada na Central Nacional de Indisponibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial. Incidência da Súmula 283/STF.
4. Considerando a ocorrência do trânsito em julgado da demanda, conforme noticiado pela parte insurgente, constata-se a perda superveniente do objeto.
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.918/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.