DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE… — AREsp AREsp 2728811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls.
- NOMEAÇÃO DE FILHO DO PREFEITO PARA CARGO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
- ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DA NÃO SUBMISSÃO DOS CARGOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE POLÍTICA A SÚMULA VINCULANTE Nº 13.
- NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEPOTISMO NESTE MOMENTO INICIAL DA INSTRUÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11989, 10202, 11949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 331/332):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JAPOATÃ. RECURSO DO PREFEITO. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE FILHO DO PREFEITO PARA CARGO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO DE FINANÇAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DA NÃO SUBMISSÃO DOS CARGOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE POLÍTICA A SÚMULA VINCULANTE Nº 13. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEPOTISMO NESTE MOMENTO INICIAL DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE SE COMPROVAR NO CURSO DA INSTRUÇÃO O EFETIVO DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS QUE REGEM A NOMEAÇÃO PARA CARGOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em seu recurso especial (fls. 342-366), o recorrente sustenta violação ao artigo 11, inciso XI, da Lei 8.429/92 e ao artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como não incidência da aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ.
O Tribunal de Origem não admitiu o recurso especial por entender que incide, por analogia, o enunciado 735 da Súmula do STF (fls. 371-375).
Em seu agravo (fls. 383-392), o agravante afirma que "o Tribunal de Justiça de Sergipe, com base no acervo probatório reunido, aplicou, por analogia, a Súmula nº 735 do STF, data vênia, equivocadamente, pois desconsiderou a possibilidade de êxito recursal e urgência da prestação jurisdicional, que autoriza, sem sobressaltos, o afastamento da regra contida no enunciado sumular mencionado" .
Os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 394-418).
Devidamente oficiado (fl. 445), o Magistrado Titular do Juízo da Vara Cível da Comarca de Neópolis - Distrito Judiciário de Japoatã/SE, apresentou o ofício n. 608436 (fls. 451-459), informando que foi proferida sentença de mérito nos autos.
O Ministério Público do Estado de Sergipe foi intimado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da presente demanda (fl. 461). Nesse sentido, o Ministério Público juntou petição de n. 720459 (fls. 467-468), informando o seu desinteresse no prosseguimento do presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto, considerando que, em 08/01/2025, foi prolatada sentença nos autos da ação principal.
É o relatório.
A presente irresignação perdeu seu objeto.
Tendo em vista a prolação de sentença nos autos da ação principal
[trecho intermediário suprimido]
Justiça, a superveniência de sentença de mérito implica a perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento. Isso porque eventual provimento do especial não poderia dar ensejo à reforma do título judicial que exerceu cognição exauriente." (AgRg no REsp 1012974/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013).
2. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp n. 427.255/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o recurso, com extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA . SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL . PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM TRÂMITE NO STJ. AGRAVO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.