DECISÃO Cuida-se de agravo de FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBU… — AREsp AREsp 2728895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 12.850/13 (organização criminosa), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 45 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0009871-03.2020.8.10.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 45 dias-multa. Ainda, a reprimenda corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, bem como foi determinada a perda do cargo público e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos (fls. 1.205/1.206).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"Penal. Processual Penal. Apelação criminal. Crime de organização criminosa tipificado no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013. Pleito absolutório. Alegação de insuficiência de provas. Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Utilização de cargo público de policial militar na concretização de atos delitivos. Majorante mantida. Recurso conhecido e não provido.
1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, sob a alegação de insuficiência de provas, se os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam, de maneira inequívoca, tanto a materialidade quanto a autoria do delito imputado ao réu.
2. Depoimentos prestados por agentes de segurança, no desempenho de suas funções, possuem presunção de veracidade, especialmente quando alinhados e consistentes com outras evidências apresentadas. O cotejo desses depoimentos com mensagens de texto e áudios extraídos de dispositivo móvel apreendido formam um conjunto de provas idôneas, evidenciando o envolvimento ativo do apelante na organização criminosa e na coordenação de atividades ilícitas.
3. Devidamente comprovado que o inculpado, valendo-se do cargo de policial militar, agiu de maneira a facilitar a prática de atos criminosos, justificada está a aplicação da majorante prevista no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, além da consequente perda do cargo e a interdição para o exercício de qualquer função ou cargo público pelo prazo de 08 (oito) anos, ex vi do art. 92, I, "a", do Código Penal1 , e § 6º, do art. 2º, da Lei n. 12.850/2013.
4. Apelação conhecida e desprovida." (fl. 1.351)
Em sede de recurso especial (fls. 1.378/1.390), a defesa apontou violação aos arts. 386, VII, do
[trecho intermediário suprimido]
ao fundamento de inexistência de provas suficientes para condenação, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A palavra de policiais é apta a alicerçar decreto condenatório, quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida as declarações."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 386, V e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.689/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.