DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que defende a admissibil… — AREsp AREsp 2728967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, con tra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 314): TRIBUTO - ITCMD - Imóvel urbano - Base de cálculo - Valor venal utilizado para cálculo do IPTU e ITR - Possibilidade: A base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor venal do bem na data da transmissão, quando ausente qualquer arbitramento administrativo para aferição de valor real realizado previamente e em regular contraditório.
- 173/189), a parte recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Em primeiro grau, a ordem foi concedida (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, con tra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 314):
TRIBUTO - ITCMD - Imóvel urbano - Base de cálculo - Valor venal utilizado para cálculo do IPTU e ITR - Possibilidade: A base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor venal do bem na data da transmissão, quando ausente qualquer arbitramento administrativo para aferição de valor real realizado previamente e em regular contraditório.
No recurso especial (e-STJ fls. 173/189), a parte recorrente aponta violação dos arts. 35, I, 38, e 97, II, § 1º, do CTN. Defende, em síntese, a possiblidade de instauração de processo administrativo para a definição da base de cálculo do ITCMD, nos casos em que houver divergência com o valor declarado pelo contribuinte.
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidentes as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF (e-STJ fl. 202), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 207/213).
Não oferecida contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento (e-STJ fls. 236/240).
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter autorização para o recolhimento do ITCMD calculado sobre a base de cálculo declarada pelo contribuinte, consistente no valor venal fixado para fins de IPTU.
Em primeiro grau, a ordem foi concedida (e-STJ fls. 91/96).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do ente estadual, porém, manteve a sentença, no que interessa, por outro fundamento. Eis a respectiva motivação (e-STJ fls. 158/164):
1. Elaine Mendes Talavera e outros impetraram mandado de segurança contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o recolhimento do ITCMD com base no valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU à época da morte do autor da herança, não pelo valor apurado pela Fazenda do Estado por arbitramento.
2. A base de cálculo do ITCMD "é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos" (art.38 do Código Tributário Nacional).
No Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto está prevista na Lei Estadual 10.705/00, que assim dispõe:
..
O art.16 do Decreto nº 46.655/02, por sua vez, estipulou o que segue:
..
O Decreto nº 55.002, que entrou em vigor em 9.11.09, alterou a redação do dispositivo, a saber:
..
3. O fato gerador do imposto em
[trecho intermediário suprimido]
momento oportuno, de forma que não mais se justifica a tentativa de alteração da base de cálculo declarada pelo sujeito passivo.
Primeiramente, importa destacar que a apreciação do recurso especial importa, necessariamente, na análise da previsão do direito na legislação estadual.
Contudo, o recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em interpretação de norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF.
Ademais, o recorrente não direciona suas razões recursais à impugnação do fundamento segundo o qual já passou o momento para a instauração do processo administrativo.
E, conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.