ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2729001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por ICATU SEGUROS S/A contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por ICATU SEGUROS S/A contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e de que o exame da controvérsia demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). No caso, foi dado à causa, o valor de R$ 20.000,00.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das referidas súmulas, defendendo tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial, além de violação dos arts. 757, 759, 766 e 769 do Código Civil. Requer o provimento do recurso especial, com redistribuição dos ônus de sucumbência.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura securitária por doença preexistente, sem realização de exames médicos prévios, é válida diante da alegação de má-fé do segurado; (ii) saber se a análise da má-fé e da vigência contratual demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais; e (iii) saber se a decisão agravada contrariou precedentes do STJ, afastando indevidamente alegada divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de exigência de exames prévios, a seguradora assume o risco e somente pode recusar a indenização se demonstrada a má-fé do segurado, o que não foi comprovado no caso concreto.
5. A alteração das premissas firmadas pelo Tribunal de origem sobre a ausência de má-fé e o início da vigência da apólice demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do
[trecho intermediário suprimido]
preexistentes em seguros de pessoas, notadamente quanto ao dever de a seguradora suportar o risco quando não exige exames médicos prévios e à necessidade de prova robusta da má-fé, ausente na espécie. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.583.215/MT; AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP.
No tocante à tese de violação dos arts. 757, 759, 766 e 769 do Código Civil, a revisão pretendida pressupõe modificar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem sobre o início da vigência e sobre a ausência de má-fé, o que demanda reexame de prova e interpretação de instrumentos contratuais, incidindo, portanto, os óbices já aplicados. Cito, pois, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.059.723/RJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.