DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão qu… — AREsp AREsp 2729019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 8.429/92, e pela culpa grave, no que diz respeito às condutas descritas no art.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
830): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA - SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR - DISPENSA DE LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ÍMPROBO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A configuração do ato de improbidade administrativa demanda a existência de uma ilegalidade qualificada pelo dolo, consubstanciado no propósito malicioso, em relação às condutas descritas nos art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 830):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA - SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR - DISPENSA DE LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ÍMPROBO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
- A configuração do ato de improbidade administrativa demanda a existência de uma ilegalidade qualificada pelo dolo, consubstanciado no propósito malicioso, em relação às condutas descritas nos art. 9º e 11 da Lei n. 8.429/92, e pela culpa grave, no que diz respeito às condutas descritas no art. 10 do mesmo diploma legal, verificada quando o agente público age de forma negligente, assumindo o risco de produzir o resultado danoso.
- Não comprovada, de modo inequívoco, a ausência da emergência declarada ou o direcionamento intencional da contratação sem licitação, aptos a caracterizar o dolo ou culpa inescusável, a justificar a condenação dos recorridos em ato de improbidade administrativa, correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado pelo Ministério Público Estadual.
- A mera irregularidade da conduta não justifica a condenação do agente público nas penas da improbidade administrativa, quando não comprovada a existência do dolo ou culpa grave.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 859/865).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 11, caput, I e 10, VIII, da Lei n. 8.429/92; e 24, IV, da Lei n. 8.666/93. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "a análise do Tribunal a quo acerca do caráter emergencial a justificar a dispensa licitatória permitida no dispositivo elencado não está respaldada em qualquer situação real, decorrente de fato imprevisível ou ainda em fato que, embora previsível, não podia ser evitado. Pelo contrário, uma vez que os serviços de transporte escolar em zona rural são contínuos e previsíveis, não se pode atribuir caráter emergencial à mera "falta de planejamento do antigo gestor" do ente municipal. Tal circunstância não se vale à exceção compreendida no dispositivo apontado (art. 24,1V, da Lei de licitações). Assim, a decisão objurgada não apresentou qualquer fato a evidenciar a possibilidade legal ensejadora do permissivo da contratação direta. .. a condição de parentesco
[trecho intermediário suprimido]
conduta não caracteriza o ato improbo, visto que, como mencionado, foi demonstrada a existência de uma urgência em potencial, a qual não foi afastada pelo Ministério Público.
Destarte, não tendo sido comprovada, de modo inequívoco, a ausência da emergência declarada ou o direcionamento intencional da contratação sem licitação, aptos a caracterizar o dolo ou culpa inescusável, a condenação dos recorridos em ato de improbidade administrativa não pode subsistir, impondo-se o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. - SEM GRIFOS NO ORIGINAL
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.