DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2729054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO NO ÊXITO.
- Cuida-se de exceção de pré-executividade à execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, por meio da qual sustenta o excipiente, ora apelado, a ausência de liquidez do título executivo, por força da não satisfação do crédito judicial na ação de cobrança de cotas condominiais.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 10463
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 264-273, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO NO ÊXITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APTIDÃO DA VIA ELEITA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de exceção de pré-executividade à execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, por meio da qual sustenta o excipiente, ora apelado, a ausência de liquidez do título executivo, por força da não satisfação do crédito judicial na ação de cobrança de cotas condominiais.
2. A decisão recorrida, acolhendo a exceção de pré-executividade ofertada pelo executado, julgou extinta a execução, nos termos do art.783 c/c 924, I, do CPC, considerando a inexigibilidade da obrigação, consubstanciada na ausência de satisfação do credor como requisito indispensável para que venha a exsurgir o direito de crédito do exequente.
3. Irregularidade processual no tocante à ausência de recolhimento da taxa judiciária relativa à exceção de pré-executividade ofertada devidamente sanada pelo excipiente, em grau recursal, nos termos do art.932, parágrafo único, do CPC.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do R Esp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei dos Recurso Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "a exceção de préexecutividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
5. Sobre o tema, dispõe a Súmula n 393 do STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
6. Portanto, a exceção de pré-executividade se constitui instrumento processual hábil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, desde que não demande dilação
[trecho intermediário suprimido]
de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que se trata de dívida líquida prevista em contrato de honorários. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.272.409/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) grifou-se
Incide, no ponto, também o teor da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.