DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual NALZY VARG… — AREsp AREsp 2729091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual NALZY VARGAS DE OLIVEIRA - ESPÓLIO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl.
- EXTENSÃO DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MODO A ALCANÇAR OS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA.
- NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL PARA REGULAMENTAR OS CRITÉRIOS DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DE SUAS REMUNERAÇÕES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual NALZY VARGAS DE OLIVEIRA - ESPÓLIO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 239):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MODO A ALCANÇAR OS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL PARA REGULAMENTAR OS CRITÉRIOS DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DE SUAS REMUNERAÇÕES. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO EXTERNADO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE SER INCONSTITUCIONAL A EXTENSÃO DO REAJUSTE TAL COMO PRETENDIDA PELA RECORRIDA. ENTENDIMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONSTANTE NO TÍTULO EXEQUENDO. ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com o entendimento perfilhado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Serventuário de Cartório não oficializado não pode ser equiparado a Servidor Público, exercendo serviços estatais em caráter privado por delegação do Poder Público, razão pela qual estabeleceu ser-lhe inaplicável a extensão das Leis que regulam os reajustes de vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Judiciário (ativos e inativos), sob pena de violação do artigo 236, da Constituição Federal.
II. Por força do julgamento do Mandando de Injunção nº 0015446-25.2015.8.08.0000, concluiu-se que o vácuo legislativo alusivo ao reajustamento dos benefícios previdenciários aplicável aos Serventuários da Justiça deve ser suprido por meio da edição de Lei Específica, por iniciativa do Excelentíssimo Senhor Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de garantir-lhes exercício de direito constitucional relacionado à recomposição do poder aquisitivo de suas remunerações. Assim, até que sobrevenha a normatização dos reajustes devidos aos Serventuários da Justiça, não se pode ampliar, subjetivamente, as normas referentes ao reajustamento devido, apenas, aos Servidores Públicos para alcançar quem esteja fora do seu âmbito de aplicação.
III. Dispõe o artigo 535, inciso III, §§ 5 e 7, do Código de Processo Civil, o seguinte, "Artigo 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu
[trecho intermediário suprimido]
e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou, tampouco houve alegação, por parte do interessado, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 (1.022 do CPC/2015). Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Considerando que, na espécie, o Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, constatou a existência de litispendência entre a ação coletiva e a individual, bem como que o agravante deixou de fazer a opção pela suspensão do processo individual dentro do prazo legal, rever esse entendimento, encontraria óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 946.209/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.