ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2729119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DE PENHORA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento. A agravante sustenta que a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, e que a manutenção das restrições veiculares representa afronta à coisa julgada e à ordem judicial vigente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento tributário permite a manutenção de penhora já realizada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não afasta a garantia do juízo previamente realizada, que deve ser mantida até a quitação integral ou eventual rescisão do parcelamento.
4. O agravo interno não pode ser utilizado para incluir argumentos não apresentados no recurso especial original, conforme o sistema recursal vigente.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MONT-CARGAS TRANSPORTES LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento (fls. 1762-1767).
Em suas razões, a agravante afirma que "Com a adesão formal e a efetivação dos depósitos judiciais correspondentes ao novo parcelamento, restou configurada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional" (fl. 1777).
Assinala que em momento algum deixou de efetuar pagamento à Fazenda estadual, o que evidenciaria sua boa-fé e comprometimento com a quitação do débito.
Sustenta que "a manutenção das restrições veiculares ainda vigentes nos autos da execução fiscal representa afronta direta à coisa julgada e à ordem judicial vigente, uma vez que o parcelamento, com
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Verifica-se que houve omissão no tocante à existência de deficiência na instrução por ausência de juntada da cópia da sentença que julgou a desapropriação, contudo, a alegação relativa à ausência da juntada da sentença que julgou a desapropriação foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.525.640/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.