ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2729123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARMEM LUCIA RICHIER SARDA contra a decisão de e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7772
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 5/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. DESCABIMENTO.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC).
2. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARMEM LUCIA RICHIER SARDA contra a decisão de e-STJ fls. 495/496 que negou seguimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: Súmula nº 5/STJ; Súmula nº 7/STJ, e ausência de negativa de prestação jurisdicional.
Em suas razões (e-STJ fls. 503/512), a agravante não impugna a Súmula nº 5/STJ.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 519/526).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 5/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. DESCABIMENTO.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC).
2. Agravo não conhecido.
VOTO
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.
Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico e pormenorizado os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à ausência de deficiência na prestação jurisdicional entregue na origem.
A recorrente fez uma verdadeira miscelânia entre as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ e a suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O fundamento relativo à incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ é autônomo e distinto daquele que trata da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Enquanto as súmulas dizem respeito à vedação de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, os dispositivos processuais referem-se à existência de vício
[trecho intermediário suprimido]
exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos."
(EAREsp 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018)
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.