ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2729238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESOLUÇÕES MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009 E 1.316/2010, DECRETO 6.957/2009, ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6038
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÕES MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009 E 1.316/2010, DECRETO 6.957/2009, ART. 10 DA LEI 10.666/2003. LEGALIDADE. REVISÃO. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 351/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A defendida aplicação da Súmula 351/STJ encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório.
2. Não se insurgindo a agravante quanto aos demais termos da decisão agravada, o entendimento permanece hígido.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Álya Construtora S.A. interpôs recurso especial contra o acórdão de fls. 341-349 (e- STJ), prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÕES MPS/CNPS Nº 1.308/2009, 1.309/2009 E 1.316/2010. DECRETO Nº 6.957/2009. LEGALIDADE. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra o decisum monocrático que negou provimento ao apelo. Alegação da agravante de ilegalidade da nova sistemática de cálculo do FAP, em razão de violação aos limites impostos pelo art. 10 da Lei nº 10.666/2003, por parte das Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 e Decreto nº 6.957/2009. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, na medida em que todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição para o SAT encontram- se previstos em lei. A lei previu os elementos essenciais da obrigação tributária, remetendo às normas infralegais apenas a disciplina da metodologia de cálculo do fator acidentário de prevenção. Logo, as Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009 e 1.316/2010, bem como os Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09, ao introduzirem a metodologia do FAP, também não
[trecho intermediário suprimido]
à referida súmula e a revisão de tal conclusão demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos.
Note-se a manifestação do Tribunal Regional sobre o tema (e-STJ, fl. 345):
Avançando, quanto à sustentada ofensa ao enunciado da Súmula 351 do STJ, como bem apontado pelo Parquet Federal em seu parecer, em que pese a agravante alegue que a Fazenda Nacional não admita que cada estabelecimento seu, individualizado por CNPJ, o recolhimento do SAT de acordo com a atividade preponderante exercida, aquela não apresentou qualquer prova nesse sentido.
Por fim, como a agravante não se insurgiu contra os termos restantes da decisão - incompetência desta Corte Superior para discutir a constitucionalidade da fixação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e majoração de alíquotas do RAT (Risco Ambiental do Trabalho) por atos normativos infralegais - o entendimento permanece hígido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.