DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO … — AREsp AREsp 2729245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE.
- Em outros termos, considerando as constatações acima dispostas e observando-se o grau de reprovabilidade do ato praticado, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se prudente manter a penalidade pecuniária, reduzindo-se, contudo, o valor inicialmente fixado.".
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 241/242):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PÁSSAROS MANTIDOS EM CATIVEIRO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. DISCRICIONARIEDADE DO IBAMA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo IBAMA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar a redução da sanção pecuniária prevista no Auto de Infração nº 737973-D para o valor de R$ 6.320,00, sob o fundamento de que: "Considerando a quantidade de animais apreendidos (16) e, dentre eles, a existência de animais ameaçados de extinção, não cabe, na hipótese, o total afastamento da penalidade aplicada. Em outros termos, considerando as constatações acima dispostas e observando-se o grau de reprovabilidade do ato praticado, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se prudente manter a penalidade pecuniária, reduzindo-se, contudo, o valor inicialmente fixado.". 2. A legislação ambiental estabelece que a conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente é faculdade do IBAMA. Contudo, a discricionariedade do Administrador deve estar pautada nos princípios da Administração Pública, dentre os quais se inserem o da razoabilidade e o da proporcionalidade. 3. No caso, a autoridade administrativa entendeu que, por se tratar de multa de valor fechado por animal irregularmente mantido em cativeiro, as condições econômicas do infrator não são computadas no estabelecimento do valor da multa. 4. As condições do caso revelam se tratar de pessoa humilde, com quase 60 anos, que manteve pássaros sob cativeiro como atividade recreativa, ou seja, a infração não é de elevada gravidade, nem apresentou maiores danos ao meio ambiente. Apesar de apreendidos 7 pássaros silvestres em extinção sob cativeiro, consoante o auto de infração nº 737973-D, os animais estavam em boas condições e foram entregues às autoridades que realizaram a apreensão. 5. Dadas às peculiaridades do caso concreto, revela-se desproporcional a sanção de multa aplicada pelo
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.186.223/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISCRICIONARIEDADE DO IBAMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR O VALOR DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
..
2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo da decisão administrativa do IBAMA de não substituir a pena de multa por prestação de serviços, quando não estão presentes os requisitos da conversão.
..
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.995.800/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restaurando os termos da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.