ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2729258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 924, II;
- 1.025 do CPC, ao Tema 677 do STJ e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7699, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677 DO STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 924, II; 520, IV; 1.022; 1.025 do CPC, ao Tema 677 do STJ e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustentou que o depósito judicial realizado extingue a obrigação, não sendo devidos novos encargos moratórios, e que houve negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar adequadamente os embargos de declaração.
2. A decisão recorrida aplicou diretamente a tese firmada no Tema 677 do STJ, segundo a qual "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado extingue a obrigação do devedor, afastando a incidência de encargos moratórios, e se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
4. A tese firmada no Tema 677 do STJ estabelece que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, enfrentando expressamente os pontos alegados como omissos, incluindo a aplicação e revisão do Tema 677 do STJ, não se verificando omissão relevante.
6. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
7. A aplicação de entendimento consolidado em recurso repetitivo afasta a alegação de violação à norma federal, nos termos da Súmula 83 do STJ.
8. A pendência de julgamento de embargos de declaração no REsp nº 1.820.963, visando à modulação dos efeitos da tese
[trecho intermediário suprimido]
demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.269.944/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Quanto ao pleito de aplicação da multa deduzido pela parte agravada, tem-se, de forma remansosa neste Tribunal, o entendimento de que esta multa não é corolário inafastável do não provimento de agravo .
Assim, à mingua de elementos outros que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, ao que se soma o fato de o presente recurso ser o previsto em lei e necessário, inclusive, para possível interposição de eventual recurso extraordinário, inviável a aplicação da multa requerida.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.