ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2729262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A legislação processual civil exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, ante a ausência de impugnação específica em relação à incidência da súmula 7/STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois houve evidente violação aos artigos: 944, parágrafo único, do Código Civil, art. 371, I, do Código de Processo Civil, caput do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso
[trecho intermediário suprimido]
para o conhecimento e provimento de seu recurso, pois houve evidente violação aos artigos: 944, parágrafo único, do Código Civil, art. 371, I, do Código de Processo Civil, caput do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre, contudo, que o óbice da súmula 7/STJ, não foi sequer mencionada no agravo em recurso especial interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno.
Dito mais claramente, a defesa não impugnou o argumento que sustenta a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o provimento da insurgência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.