DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EVITON ANTON… — AREsp AREsp 2729307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EVITON ANTONIO ANACLETO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Considerando que não foram abordados todos os tópicos declinados, mostra- se citra petita a sentença recorrida no que tange ao pedido de redução do valor da multa.
- Contudo, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, e em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, aplicável o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 10112, 8843, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EVITON ANTONIO ANACLETO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 2.230):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCEDIMENTO COMUM. IBAMA. SENTENÇA CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. PESCA ILEGAL. SISTEMA PREPS. FALHAS. MULTA. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Considerando que não foram abordados todos os tópicos declinados, mostra- se citra petita a sentença recorrida no que tange ao pedido de redução do valor da multa. Contudo, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, e em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, aplicável o disposto no art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC.
2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC, deve enfrentar todos os argumentos que sejam, de fato, relevantes e capazes de, em tese, in rmar a conclusão adotada.
3. Em relação aos autos de infração nº 9107978/E e CI7JGWYP, não se reconhece a nulidade, uma vez que a decisão não foi baseada tão somente no relatório do sistema PREPS, mas também considerou outros elementos de convicção.
4. Quanto ao auto de infração nº 9095843/E, resta mantido o reconhecimento de nulidade, porquanto se baseou única e exclusivamente nas informações coletadas pelo sistema PREPS, o qual apresentou inconsistências no período de 15/07/2015 a 26/07/2016.
5. A conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, prevista no art. 72, §4º, da Lei nº 9.605/98 está inserida no âmbito da discricionariedade da Administração, não tendo o Judiciário competência para nela se imiscuir. Previsto o momento em que o pleito deve ser veiculado pelo interessado, o não requerimento implica na preclusão do direito.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação ao art. 336 do Código de Processo Civil (CPC), indicando falta de análise de prova relevante, notadamente a sentença absolutória criminal proferida nos autos 5004304-19.2017.4.04.7208/SC, que, segundo afirma, comprova falhas no Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS) entre 15/7/2015 e 26/7/2016.
Sustenta a ocorrência de afronta ao art. 3º da Lei 6.938/1981,
[trecho intermediário suprimido]
sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por vi olação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.